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Inexiste prazo (prescrição) para o autor da obra “copiada” indevidamente ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra.

Contudo, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, portanto, submete-se ao prazo de 03 (três) anos.

Dessa forma, caso tenha menos de 03 (três) anos do plágio, o senhor poderá pleitear não só que é o titular da obra, como também, indenização por danos morais.

D´outro lado, caso já tenha passado esse triênio, poderá, a qualquer tempo, solicitar somente o reconhecimento da autoria.

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, acolheu o pedido formulado por pai de condutor de veículo acidentado em rodovia federal para condenar o DNIT a pagar indenização por danos materiais.

Para a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, “é dever do DNIT manter em bom estado nas rodovias federais, zelar pela segurança dos que nelas trafegam, zelando pela integridade física daqueles que as utilizam, sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos seus usuários”.

Nesse particular, os requisitos para configuração da responsabilidade foram comprovados pelo ato lesivo, porque fundado em omissão (ausência de manutenção adequada da rodovia federal); o dano material suportado pelo autor (acidente automobilístico, cujos prejuízos materiais estão demonstrados nos autos) e o nexo causal entre ambos. O que, por si só, autorizam a responsabilização do DNIT.

Nesses termos, a Turma manteve a sentença, em parte, pois majorou o valor fixado para R$ 13.072,00 a título de danos materiais.

(Proc ref: 2007.38.13.005456-0/MG)

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