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O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.

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A emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Pontue-se, por oportuno, que a nº Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei nº 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse.

Dessa forma, desde que preenchido o requisito de escolaridade exigido pelo edital do certame, o menor emancipado pode ser nomeado e empossado em cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.

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Monday, 12 July 2021 05:00

Guarda, dependência e direito a benefício

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.

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Sim, terá.

Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, restou dirimida essa dúvida, no sentido de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive, no tocante ao provimento e exercício no cargo público, através de prévia aprovação em concurso.

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Apesar desse tema ser bem delicado, porque envolve interesse de menor de idade e de “alimentos” (pensão alimentícia), que são considerados irrenunciáveis e personalíssimos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em caso análogo ao relatado pela senhora, pela possibilidade de realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente.

É que, para a Terceira Turma do STJ, esse acordo não viola o caráter irrenunciável do direito dos alimentos, já que não resulta em prejuízo para o(s) filho(s), pois inexiste renúncia aos alimentos indispensáveis ao sustento (pagamento da prestação mensal), mas apenas quanto à dívida acumulada.

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A regra atual e vigente da Constituição Federal é a exigência da idade mínima de 16 anos para o trabalho e a de 14 para o caso do aprendiz, pois a finalidade da norma é evitar a exploração infantil.

Contudo, através de construção jurisprudencial, há uma tendência atual para se reconhecer o trabalho, para fins previdenciários, mesmo que a idade no desempenho da atividade esteja abaixo da norma constitucional.

Anteriormente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admitiu o período de trabalho antes dos 12 anos.

Agora, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp nº 956.558 que, através do voto-vista da ministra Regina Helena Costa, reconheceu o labor de um segurado, antes dos seus 12 anos de idade:

Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”.

Dessa forma, caso o senhor tenha provas de que trabalhou antes dos 12 anos, terá grandes chances de computar esse tempo para fins de concessão/revisão de aposentadoria.

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Saturday, 29 February 2020 05:00

Desaposentação e devolução de valores

Se a senhora foi desaposentada, ou seja, estando aposentada retornou ao trabalho e voltou a contribuir à previdência oficial, conseguindo computar/somar essas novas contribuições ao valor de sua aposentadoria, a fim de aumentar o valor da renda mensal, através de decisão judicial que não cabe mais recurso, terá mantido o valor do seu benefício com a quantia recalculada (para maior), sem consequente devolução de valor algum ao governo.

Entretanto, caso a decisão do seu processo judicial não seja definitiva (ou seja, ainda cabe recurso pelo ente público), restou definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão no dia 06 de fevereiro de 2020, que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS, felizmente.

MAS, nesta situação, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial (valor menor).

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São 02 (dois) os benefícios previdenciários devidos aos dependentes do segurado:

a) pensão por morte e

b) auxílio-reclusão.

O valor pago a título de pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição do segurado, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento). Nunca podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente.

Por exemplo: uma viúva sem filhos, receberá o equivalente a 60% (sessenta por cento). Enquanto que uma viúva com dois filhos menores, terá direito a uma pensão de 80% (oitenta por cento).

No tocante aos filhos, quando estes forem completando 21 (vinte e um) anos de idade (com a maioridade perdem a condição de dependentes), a cota parte de cada um, será subtraída, ou seja, o valor da pensão por morte ficará com 10 (dez) percentuais a menos.

Para quem já era pensionista antes da promulgação da Reforma Previdenciária, a forma de cálculo restou inalterada.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado da previdência que tiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições e que vier a ser preso em regime fechado.

Têm direito ao auxílio-reclusão:

– a esposa(o) ou companheira(o) junto ao filho não emancipado independente da condição e menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (dependência presumida);

– os pais do recluso (na falta dos primeiros e deverão comprovar a dependência) e

– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenha dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (na falta dos demais e também deverá ser comprovada a dependência).

A renda mensal não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.364,43 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e o benefício será cessado, de imediato, no caso de liberdade do segurado; de fuga; de morte ou se passar a cumprir a pena em regime aberto.

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No final do ano passado, através de julgamento virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a Lei nº 19.429/18 do Paraná, que regulamenta o pagamento dos valores mínimos pelos planos de assistência odontológica.

A norma considerada inconstitucional pelo STF prevê que os pagamentos realizados aos cirurgiões-dentistas pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no Paraná não devem ser inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).

É que, o Supremo constatou que o valor devido pela operadora de plano de saúde ao cirurgião-dentista ou estabelecimento que presta os serviços de que seus usuários necessitam, constitui elemento integrante da relação contratual estabelecido entre as partes envolvidas, o que, por si só, refletirá no valor cobrado pela operadora aos seus segurados.

Processos de referência: ADI´s 5.965; 5.984 e 5.986.

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No último dia 10 de setembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à unanimidade, decidiu que não é necessária a autorização judicial para que crianças ou adolescentes viagem desacompanhados pelo território nacional ou fora dele.

Uma autorização dos pais, com firma reconhecida em cartório, é o suficiente para que menores de idade viagem pelo Brasil ou exterior, sem seus responsáveis legais.

Nessa mesma sessão, também restou definido que não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional quando:

a) acompanhados dos pais ou responsáveis;

b) tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

c) acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida;

d) desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e, por fim,

e) houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

A finalidade dessa decisão é desburocratizar as viagens de menores desacompanhados, tanto por dentro, como para fora do Brasil.

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