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Se seu “pet shop” se limitar ao banho e à tosa em pequenos animais; o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e comercialização de bichos de pequeno porte, não.

Isso porque, a Lei nº 5.517/68 prescreve que a venda de medicamentos veterinários, bem como a comercialização de animais vivos não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Consequentemente, sua microempresa, caso se limite as atividades mencionadas acima, não se sujeitará ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e nem tampouco na contratação de profissional habilitado.

Por outro lado, caso seu “pet shop” vá abranger a fabricação de rações e a manipulação de fármacos para utilização em procedimento clínico, o senhor estará obrigado a contratar e manter médico veterinário (responsável técnico) no estabelecimento, sob pena de incorrer em infrações previstas no CRMV.

Published in Direito Civil

Com a Reforma Previdenciária cada vez mais próxima de ser aprovada, muitas pessoas estão fazendo levantamentos de tempo de serviço/contribuições junto à Previdência Oficial.

Isso porque, grande parte dos segurados possui tempos pretéritos prestados a empresas privadas e/ou na condição de contribuinte individual (autônomo/microempresário).

Desse modo, importante saber a diferença básica entre uma hipótese e outra.

No primeiro caso (trabalho junto a empresas privadas), os segurados são empregados e, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, junto ao INSS, é do empregador.

Assim, nessa situação, mesmo que não tenham ocorrido os recolhimentos na época oportuna, o ex-empregado terá direito de ter computado o tempo prestado, para fins de aposentadoria, desde que comprovado que efetivamente trabalhou no período que pretende ver reconhecido.

Já na hipótese dos contribuintes individuais (autônomos/microempresários), caso os segurados pretendam computar o tempo para fins de concessão de aposentadoria, terão que comprovar que eram inscritos no Regime Geral (INSS), bem como que foram realizados os devidos recolhimentos, pois, nesse segundo caso, a responsabilidade pelas contribuições recai sobre o próprio segurado.

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