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O governo federal editou a Medida Provisória nº 922/2020, publicada no Diário Oficial do dia 02 de março, para autorizar a contratação temporária de servidores civis federais aposentados pelo INSS, para trabalharem junto à autarquia-previdenciária.

O objetivo é reduzir o tamanho da fila de espera para obtenção de benefícios ou até mesmo de respostas para os(as) segurados(as) com a criação de força-tarefa formada por servidores aposentados, sendo que terão prioridade os que estiverem afastados das atividades há menos tempo e forem mais jovens.

Contudo, ainda se faz necessário o lançamento de edital, com os critérios para o tipo de profissional que será aceito para que, até o início do próximo mês (abril), os convocados estejam aptos a iniciar os trabalhos.

Registre-se, por oportuno, que o INSS é o órgão público mais processado do país.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), 48% dos novos processos no país envolvem benefícios previdenciários e assistenciais, sendo que 7 mil processos são ajuizados por dia contra a autarquia-previdenciária.

Isso porque, o INSS disponibiliza serviços bastante importantes para os brasileiros, já que, praticamente, quase todo mundo precisa ou vai precisar ser atendido pelo órgão em algum dia de sua vida.

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Friday, 31 January 2020 05:00

IN de militares e contribuição previdenciária

A Instrução Normativa nº 05, de 15/01/2020, que estipulou alíquotas e datas de incidência de contribuição para os militares inativos e pensionistas, sofreu acréscimo em sua redação com a Instrução Normativa SEPRT nº 06, de 24/01/2020, para incluir os seguintes termos:

1) em relação aos militares da ativa:

- se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a alíquota anterior continuará sendo devida até 16 de março de 2020.

2) em relação aos militares inativos e pensionistas:

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.

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Na noite do dia 23 de janeiro de 2020, foi publicado Decreto com a finalidade de regulamentar a contratação de militares inativos para atividades em órgãos públicos, mediante prévia autorização do Ministério da Defesa e do Ministério da Economia.

Estima-se que o cálculo do pagamento, a favor do militar contratado, seja feito no percentual igual a 30% (trinta por cento) do salário percebido na inatividade.

Apesar de ser conhecimento público que o ato visa atender às demais acumuladas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a medida não se restringe ao órgão previdenciário federal, podendo ser utilizado em dezenas de outras situações.

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Sunday, 08 December 2019 05:00

Adicional de Disponibilidade Militar

Com a aprovação da Reforma Previdenciária dos militares, restou criado um novo adicional para a categoria mencionada, intitulado de “adicional de disponibilidade militar”, que objetiva recompensar o fato de o militar ficar à disposição do serviço por 24 horas ao dia, podendo, inclusive, ser deslocado para qualquer lugar do país, a qualquer momento, para cumprimento de missão.

Por sua vez, o “adicional de disponibilidade militar” será pago em percentuais diferenciados a incidir sobre o soldo, de acordo com a patente do militar, vejamos:

- generais 41%

- coronéis e subtenentes 32%

- tenente coronel 26%

- major e primeiro sargento

- capitão e segundo sargento 12%

- primeiro tenente e terceiro sargento 6%

- demais servidores 5%

Ocorre que, essa distinção entre os percentuais, conforme a graduação do militar, é ilegal, posto que a natureza jurídica do “adicional de disponibilidade militar” é recompensar o fato de o militar ficar à disposição 24 horas, podendo ser deslocado a qualquer momento para qualquer lugar do país em missão, nada tendo a ver, portanto, com a patente do militar.

Dessa forma, o percentual do “adicional de disponibilidade militar” deve ser pago no mesmo percentual para todos os militares, ou seja, no percentual de 41%, independentemente da graduação, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.

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Na quarta-feira passada, dia 04 de dezembro, o Plenário do Senado Federal aprovou a Reforma da Previdência dos militares (Projeto de Lei nº 1645/2019).

Dentre as principais modificações, podemos citar as seguintes:

a) criação do Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar, referente à dedicação exclusiva, característica inerente aos militares, que será pago em percentual de acordo com a patente. Por exemplo: militar em início de carreira receberá 5%, enquanto que esse percentual para os oficiais-generais poderá chegar aos 41%;

b) reajustes anuais até o ano de 2023, nos mesmos percentuais do Adicional de Habilitação, que serão incorporados aos soldos;

c) pensionistas passarão a contribuir com pelo menos 10,5% a partir de 2021 (atualmente nada pagam), sendo que, no caso de filhas pensionistas vitalícias, não inválidas, essa alíquota chegará a 13,5%;

d) a alíquota de recolhimento para a previdência no caso dos militares ativos e inativos passará de 7,5% para 10,5%;

e) o tempo de serviço mínimo para aposentadoria passou de 30 para 35 anos, bem como a exigência de permanência em cada posto também ficou mais longa;

f) redução do rol de dependentes e pensionistas.

A expectativa é que até o ano de 2022, ocorra uma economia de R$ 2.29 bilhões para os cofres da União, em decorrência da Reforma Previdenciária dos militares que servirá de modelo para as regras de aposentadorias para os policiais militares e os corpos de bombeiros estaduais.

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