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Habilitação na condição de pensionista, após concessão de pensão por morte para outros beneficiários
Pode sim.
Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).
Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, a sua filha poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista.
Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.
Profissionais da área de saúde afetados pela Covid-19 receberão indenização
Os fisioterapeutas; nutricionistas; assistentes sociais; agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia; profissionais de nível técnico ou auxiliar; que sejam vinculadas às áreas de saúde; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulância; profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores dos necrotérios e coveiros, e todos aqueles cujas profissões sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que atuam no Sistema Único de Assistência Social (Suas), dentre outros, receberão compensação financeira de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por morte ou incapacidade permanente para o trabalho, após serem contaminados pelo novo coronavírus, pela atuação direta no combate à pandemia.
No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.
Além desse valor (R$ 50.000,00), serão pagos R$ 10 mil a cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. A indenização será estendida aos 24 anos, caso o dependente esteja cursando ensino superior na data do óbito. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.
Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. A concessão da indenização está sujeita a perícia médica.
De acordo com o texto, a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. O valor será devido mesmo que o novo coronavírus não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
O projeto aprovado garante ainda o pagamento com as despesas do funeral. Quanto aos recursos, contudo, ainda aguardam a devida regulamentação.
Tenho 75 anos e era dependente do plano de saúde do meu ex-marido, via convenção coletiva, desde o divórcio, em 2000. Acontece que ele faleceu em dezembro do ano passado, e em janeiro/2020, fui excluída, sem qualquer aviso, do plano. Está correto?
Tendo em vista o tempo que a senhora é beneficiária do plano de saúde do seu ex, na condição de dependente (há 03 décadas); sua idade avançada e a situação atual de pandemia por conta da Covid-19, caso opte em impugnar essa exclusão na justiça, terá grandes chances de ganhar uma tutela/liminar para ser reinserida no antigo plano de saúde.
Pagamento de remuneração pela administração a favor de servidor falecido
Segundo seu relato, o ex-servidor (seu marido) não tinha mais personalidade jurídica, quando o ente público depositou a quantia remuneratória, posto que já falecido.
Desse modo, como no momento desse pagamento, inexistia vínculo jurídico-administrativo entre a administração e o servidor, em decorrência da morte desse último, esse numerário foi pago indevidamente pelo ente.
Assim, como consequência, nem a senhora, na condição de pensionista, e nem os herdeiros, detêm legitimidade para se apropriar desse dinheiro, posto que caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pátrio.
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Falecimento de autora da ação judicial e direito à habilitação dos herdeiros
Sim, tem. Isso porque, os herdeiros podem receber valores que não foram pagos ao titular, quando em vida.
Acrescente-se a isso, o fato de que com a morte do(a) autor(a) da ação judicial, no caso, sua genitora, o prazo processual (no tocante à prescrição) se suspende.
É que, ocorrendo o falecimento, o prazo só volta “a correr”, a partir da habilitação dos herdeiros.
Minha mãe faleceu e meus irmãos renunciaram à herança. Contudo, recentemente, pediram a anulação de um imóvel que eu vendi. Isso está correto?
Se seus irmãos são maiores, capazes e renunciaram à herança através de documento idôneo (escritura pública) – possibilidade conferida pelo Direito Civil a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança (art. 1804, CC/2002) – não têm direito a reclamar a nada, posto que com o ato da renúncia, a quota-parte de cada um retornou ao patrimônio da falecida, cuja herança renunciaram.
Dessa forma, como nenhum proveito econômico teriam com a nova situação (venda do imóvel realizada pela senhora), certamente, esse pedido de anulação formulado pelos seus irmãos será negado pelo Poder Judiciário.
Possibilidade de enterro sem certidão de óbito
Em conjunto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde estabeleceram procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante o período de pandemia do novo coronavírus no Brasil, sem a necessidade de atestado de óbito, através da Portaria nº 01/2020, publicada no dia 31/03/2020.
O ato também determina que a morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames, deverá ter descrição da “causa mortis” ou como provável para Covid-19 ou suspeito para Covid-19.
Conheça outras medidas da Portaria Conjunta nº 01/2020:
- autoriza estabelecimentos de saúde — na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública — a encaminhar para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito;
- determina que, no período da pandemia, o prontuário de internação hospitalar deverá ter especial cuidado com a identificação do paciente e conter os números dos documentos disponíveis, além de cópias e declarações corretas do paciente ou acompanhante;
- determina que a lavratura para os registros civis de óbito devem ser feitos em até 60 dias após a data da morte. Nessa hipótese, caberá aos serviços de saúde o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que providenciem a distribuição aos cartórios competentes para a lavratura do registro civil de óbito.
Por outro lado, caberão as corregedorias-gerais de Justiça:
- a criação, em até 48 horas, e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das DO e informá-lo, no mesmo prazo, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e
- a adoção de procedimentos e outras especificidades relativas à execução desta Portaria, juntamente com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Pensão privada é devida à pessoa não designada no contrato?
Se ele deixou a indicação da senhora como beneficiária no contrato, o deferimento do seu pedido na esfera administrativa para início do pagamento da pensão será quase que de imediato.
D´outro lado, caso ele não tenha deixado indicação alguma, a senhora terá que observar o seguinte:
- o regulamento do contrato garante em caso de falecimento de participante - que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário - o pagamento do benefício a favor dos beneficiários habilitados pela Previdência Social?
Se sim, e se a senhora comprovar que mantinha união estável com o “de cujus” e é pensionista da Previdência Oficial, terá direito ao recebimento da pensão da previdência privada, posto que restará caracterizada sua condição presumida de dependente do segurado.
Caso contrário, ficará muito complicado receber essa pensão privada.
Valor da pensão por morte após Reforma Previdenciária para filho com deficiência
Como seu irmão possuía apenas 16 anos de contribuição, sobre essa média será aplicado o percentual de 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, resultando em R$ 3.000,00 (5000,00 x 60%).
Sobre este valor (R$ 3.000,00), ele deixará 100% para os filhos, pois um deles é inválido, segundo seu relato.
Dessa forma, cada um dos filhos receberá uma cota de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.
Logo depois que meu marido adquiriu um seguro de vida, cometeu suicídio, o que o levou a óbito. Diante disto, a seguradora negou o pagamento do prêmio, pois alegou que tinha menos de 2 anos de vigência de contrato. Está certo?
A partir do julgamento do REsp nº 1.335.005/GO em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o suicídio não é mais coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018).
Como se pode ver, a senhora tem direito de solicitar apenas a devolução do montante da reserva técnica formada, mas não, a cobertura do seguro (recebimento do prêmio).