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Tuesday, 19 October 2021 12:05

Percentuais distintos na previdência privada

Se a senhora constatou que no mesmo plano de previdência privada contratado pelo casal, há percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria complementar, de modo que seu benefício será em valor inferior ao do seu cônjuge, essa cláusula é inválida, pois inconstitucional.

Como se pode ver, não está correto e, querendo, poderá impugnar esses termos do plano de previdência privada, pois não pode existir percentuais diferentes por conta do sexo.

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Como a lei constitucional sobre esse tema não exige requisitos para a mulher se tornar pensionista de seu ex-cônjuge falecido, é inconstitucional qualquer dispositivo de lei federal, estadual ou municipal que estabeleça critérios diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidoras públicas, a favor de seus respectivos cônjuges ou companheiros (CF, artigo 201, inciso V), pois, se assim não o fosse, ocorreria nítida transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, inciso I).

Dessa forma, caso queira, o senhor poderá impugnar esse indeferimento administrativo junto ao Poder Judiciário com a finalidade de se habilitar como pensionista por morte de sua esposa.

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O Tema 942 teve seu julgamento concluído no dia 28 de agosto de 2020 no Supremo Tribunal Federal (STF) a favor dos servidores, pois, por maioria, decidiu que é possível a conversão de tempo de serviço especial estatutário em comum, ou seja, é possível a aplicação das regras do RGPS para o servidor público averbar o tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para homens e 20% (vinte por cento) para as mulheres.

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Se a senhora constatou que no mesmo plano de previdência privada contratado pelo casal, há percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria complementar, de modo que seu benefício será em valor inferior ao do seu cônjuge, essa cláusula é inválida, pois inconstitucional.

Como se pode ver, não está correto e, querendo, poderá impugnar esses termos do plano de previdência privada, pois não pode existir percentuais diferentes por conta do sexo.

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Wednesday, 29 January 2020 05:00

Aposentadoria rural após a Reforma Previdenciária

A aposentadoria rural não sofreu modificação alguma com a Reforma Previdenciária.

Isso significa dizer que para a concessão desse tipo de benefício, as regras continuam as mesmas:

a) as mulheres têm que contar com, no mínimo, 55 anos, enquanto que os homens, 60 anos de idade e

b) 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.

Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.

Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se que o segurado (tanto homem, como mulher) tivesse contribuído para o INSS por, no mínimo, 15 (quinze) anos (180 contribuições).

Depois da Reforma Previdenciária, passou-se a exigir que os homens contribuam por, pelo menos, 20 (vinte) anos (05 anos a mais), ao passo que, para as mulheres, foi mantido o mínimo de 180 contribuições, ou seja, os 15 anos.

Amanhã falaremos como ficou o cálculo do benefício da aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência. 

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exigia das mulheres a idade mínima de 60 anos de idade e, para os homens, 65 anos.

Depois da Reforma Previdenciária, a idade mínima para aposentação das mulheres foi majorada em 02 (dois) anos, pois passou a ser de 62 anos de idade, ao passo que, para os homens, foi mantida a idade mínima de 65 anos.

Amanhã falaremos sobre o tempo mínimo de contribuição necessário para obter a aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência. 

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A Lei Maria da Penha (11.340/2006) prevê uma série de medidas protetivas para as mulheres que são vítimas de violência doméstica.

Contudo, resta omissa na hipótese de necessidade de afastamento da vítima de seu ambiente de trabalho para fins de resguardar sua integridade física e emocional.

Nesse caso, portanto, a quem caberia a obrigação de pagar: empregador ou INSS?

Por conta dessa lacuna da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no mês passado (setembro/2019) a questão, definindo que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade de arcar com a subsistência de vítima de violência doméstica que teve que se afastar do trabalho para se proteger.

É que, para os ministros do STJ, “tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição” (ministro Rogério Schietti Cruz).

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