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Incidência (ou não) de juros e de multa no recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas
Se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno forem anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11 de outubro de 1996 (convertida na Lei n.º 9.528/97), não devem incidir juros e multa nesse pagamento tardio.
Contudo, caso as competências, objeto dos recolhimentos, sejam posteriores à MP nº 1.523/96, haverá incidência de encargos (multa e juros).
Processo de referência: REsp nº 1.914.019-SC (Tema 1103).
Tive lançado em meu prontuário pontuação referente a infrações, que são objeto de recurso. Está correto?
Se o senhor recorreu das multas lançadas em seu prontuário e o recurso administrativo ainda não teve concluído o julgamento, a penalidade não deve ser aplicada até a apuração final dos fatos.
Dessa forma, caso queira, poderá questionar este procedimento do órgão na justiça, a fim de que as multas lançadas sejam excluídas.
Cobrança de mais de uma multa sobre o mesmo fato é legal?
A maioria dos autos de infração da Receita Federal do Brasil (RFB), quando se trata de exigência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de imposição do valor anual do tributo, faz a cobrança de 02 (duas) multas:
- a de ofício, pelo não recolhimento (cobrança do valor que foi pago mais multa de ofício que, em regra, é de 75% ) e
- a isolada, punindo determinada conduta, como o não pagamento mensal do imposto (acréscimo de 50%).
D´outro lado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem em vigor a Súmula nº 105, que proíbe expressamente a imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.
Por esse motivo, o Carf tem interpretado o tema sumulado a favor do contribuinte PJ (e não da Receita Federal do Brasil - RFB), no sentido de que àquele não pode ser duplamente punido pelo mesmo fato (Precedente: 10665.001731/2010-92).
Dessa forma, caso sua empresa decida discutir a cobrança dessas multas no Carf, terá grandes chances de excluir uma delas, no âmbito administrativo-fiscal.
Médicos da Paraíba terão incorporados aos contracheques a vantagem da GDM-PST, referente a 2ª jornada
Após tramitar por todas as instâncias (1º grau, Tribunal Regional Federal da 5ª Região e STJ), a ação ajuizada por um grupo de Médicos da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, teve ganho de causa, a favor dos servidores, para condenar o ente público a incorporar o valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor.
A ação foi patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia.
Atualmente, o processo se encontra no juízo de origem em João Pessoa, aguardando o cumprimento da obrigação de fazer (ou seja, incorporação da GDM-PST – 2ª jornada nos contracheques de cada um dos servidores) por parte da Funasa, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento.
Quando for restabelecida a vantagem, os Médicos prosseguirão com a execução para receberem todo o atrasado devido, devidamente atualizado.
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Por conta da crise da pandemia da Covid-19, tive que demitir alguns funcionários. Tenho que pagar o adicional de 10% ao FGTS?
Sim, tem.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (6x4), decidiu em agosto passado (2020) que é constitucional o pagamento do adicional de 10% (dez por cento) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de demissões sem justa causa.
Processo de referência: RE 878.313.
Contribuições previdenciárias em atraso e aplicação de multa e de juros de mora
Se o senhor tem documentos hábeis que comprovam o labor durante esse período e necessita do mesmo para concessão de aposentadoria, deverá, logo de início, providenciar o pagamento para que o mesmo seja considerado, quando da análise do seu pedido para entrar na inatividade.
Contudo, informo-lhe que de 1993 a setembro de 1996 não é devida a aplicação de juros por mês de atraso (0,5%) e nem de multa (10%), devendo esses encargos serem cobrados apenas a contar de outubro/1996, por força da edição da Medida Provisória nº 1523/1996.
Cancelei meu plano de saúde, porque aplicou reajuste abusivo na mensalidade. Acontece que agora, foi-me cobrado multa. Tenho que pagar?
O entendimento majoritário e vigente sobre esse assunto é no sentido de que é ilegal a cobrança de multa de segurado que rescindiu o contrato de plano de saúde, ainda mais, quando esse rompimento se deu de forma motivada, posto que em razão do reajuste abusivo.
Acrescente-se a isso o fato de que a penalidade prevista (multa) na Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foi derrubada, desde 2014, por conta de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Procon.
Dessa forma, em decidindo por impugnar essa cobrança da multa na justiça, o senhor terá grandes chances de sair vitorioso.
Moro em edifício e tenho um cachorro. Acontece que fui advertido pelo condomínio para que o animal não use o elevador social, sob pena de aplicação de multa. Isso está correto?
Se o senhor recebeu uma advertência do condomínio onde mora, é porque o Regimento Interno proíbe a utilização do elevador social por bichos.
Desse modo, a advertência que o senhor recebeu está correta, bem como, caso persista no descumprimento desta norma interna, a multa a ser aplicada ao senhor, a favor do condomínio, será consequentemente válida.
Reserva de vagas para deficientes alcança as empresas prestadoras de serviços?
Os Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros têm confirmado que é obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência pelas empresas prestadoras de serviço, independentemente da natureza do serviço ofertado, sob pena de condenação em multa.
O cálculo da quantidade de vaga(s) deve ser calculada sobre o total de empregados das empresas (quadro fixo), sem qualquer tipo de exceção.
A decisão mais recente desse tema se deu em fevereiro passado (2020), nos autos do processo nº 000.1170-45.2017.5.12.0036.
Lei Seca e carnaval
É bem verdade que durante todo o ano, deve-se respeitar à Lei Seca.
Contudo, no período do carnaval, este cuidado deve ser redobrado, não só por conta do maior deslocamento das pessoas, sejam estas foliões ou quem viaja para fugir dos dias de festa, como também porque há um aumento no consumo de bebidas alcoólicas, o que, por si só, ocasiona mais imprudências no trânsito e, ato consequente, aumenta os riscos de acidentes nas vias públicas.
Por esta razão, a fiscalização no trânsito tende a ser mais intensa (as famosas “blitze”), com o intuito de reduzir o número de acidentes, que costuma ser mais alto no país, durante o período carnavalesco.
Além disso, as penalidades do Còdigo de Trânsito Brasileiro (CTN) aplicadas para quem “for pego” dirigindo com qualquer quantidade de álcool no organismo são severas:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no par 4ºdo art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiiro.”
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”