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Se o senhor não foi notificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de cada infração, essas cobranças são incabíveis, posto que o Detran deixou de observar o inciso II, do parágrafo único do art. 281, da Lei 9.503/1997:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(omissis).

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

(grifamos)

Além da contrariedade da regra jurídica transcrita acima, o Detran também deixou de observar o contraditório e a ampla defesa (princípios constitucionais).

Assim, caso opte em formalizar sua irresignação, ganhará o direito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem o pagamento das 03 (três) multas, pois os autos de infração lavrados serão declarados insubsistentes.

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Tuesday, 26 November 2019 05:00

Mudanças no FGTS

No último dia 12 de novembro, foi aprovada no plenário do Senado Federal, a Medida Provisória que modifica alguns itens para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Dentre eles, podemos destacar os seguintes:

a) o trabalhador poderá retirar até R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) – valor do salário mínimo.

Atualmente, este valor se restringe à quantia fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

b) esse valor máximo só poderá ser sacado por aqueles que tinham até 01 (um) salário mínio na conta vinculada do FGTS até o dia da publicação da MP, editada em julho/2019.

c) para quem já sacou o dinheiro, poderá sacar o restante para completar os R$ 998,00.

d) para o trabalhador que tinha mais de 01 (um) salário na conta vinculada ao FGTS, o saque continua limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).

e) caso o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes, comprove que é portador de doença rara, o saque no Fundo de Garantia poderá ser realizado.

Além disso, esta Medida Provisória prevê a extinção da multa adicional de 10% (dez por cento) sobre os depósitos, na hipótese de demissões sem justa causa.

Desse modo, caso a MP seja sancionada pelo presidente, todas as regras elencadas acima passarão a vigorar em todo o país na forma de lei.

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No último dia 11 de setembro do ano corrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência, em 04 (quatro) hipóteses, quando acontece atraso na entrega de imóvel na planta. São elas:

1ª) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2ª) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.

3ª) É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4ª) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

(Processo de referência: REsp 1.729.593)

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De princípio, esclareça-se que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal regular do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de reajuste ou de seu resultado, consoante lei vigente à época dos fatos.

Contudo, os Tribunais têm reduzido à metade o valor da multa aplicada pela RFB, com base na aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c, CTN).

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso análogo ao do senhor, excluiu da condenação imposta ao empregador, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um funcionário.

Isso porque, a Primeira Turma do TST entendeu que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado (dispensa motivada), porque optou pela aposentadoria especial em decorrência da exposição a agentes agressivos à saúde (no caso, insalubridade), com base no posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2015 (“por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”).

Desse modo, agiu corretamente a repartição.

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