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Friday, 17 July 2020 05:00

Adiamento das eleições municipais de 2020

Foi promulgada, no último dia 02/julho/2020, a Emenda Constitucional nº 107/20, que adiou as eleições municipais de outubro para os dias 15 e 29 de novembro de 2020.

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Através de uma reclamação trabalhista, um servidor do município de Vacaria (RS) garantiu a continuidade de recebimento de uma gratificação que recebeu por mais de 10 (dez) anos, com fundamento no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, e também do princípio da estabilidade financeira, constante na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

É que, como o contrato de trabalho foi firmado no ano de 1980, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, essa última não pode alcançar relação jurídica constituída sob a égide da legislação anterior.

Processo de referência nº 00.20004-36.2019.5.04.0461.

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Um servidor do município de João Monlevade conseguiu, na justiça, o direito à redução de sua jornada laboral para cuidar do seu pai, que se encontra em estágio avançado de Mal de Alzheimer.

Pela lei específica do município, apenas as servidoras do sexo feminino possuem esse direito e, no caso dos homens, os que forem viúvos, separados judicialmente ou divorciados.

Por esse motivo, o servidor municipal e que é casado, teve que recorrer ao Poder Judiciário que, ao apreciar seu pedido, entendeu que:

A ação do município, ao garantir o benefício apenas a um grupo restrito de servidores, em razão do estado civil, não se mostrou como uma medida que objetivou eliminar desequilíbrios”, pontuou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que foi acompanhado dos demais desembargadores.

Dessa maneira, com fundamento no princípio da igualdade, o município terá que conceder ao servidor a dispensa parcial da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto comprovadamente necessário o acompanhamento do seu pai, mediante a avaliação semestral a ser realizada pelo Órgão Municipal de Saúde.

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Para essa situação, há 02 (duas) correntes:

a) uma que defende que o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois da criação do respectivo regime previdenciário próprio (RPPS), não pode permanecer no regime anterior, com base em interpretação do parágrafo 16, artigo 40, CF/88, que garante o direito de opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar alcança somente o serviço público prestado ao mesmo ente federativo e à mesma pessoa jurídica da administração pública indireta e

b) uma outra que sustenta que o direito de opção deve ser reconhecido também nesta situação, porque inexiste quebra da continuidade na prestação do serviço público, com fundamento na Constituição Federal, que não faz distinção entre servidores públicos federais, municipais e estaduais. Isso porque, a expressão “serviço público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações.

c) Dessa forma, na atualidade, não se pode afirmar que o senhor tem ou não direito a fazer a opção pelo regime previdenciário que melhor lhe convém, posto que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não definiu a controvérsia deste tema.

Processo de referência: RE 1.050.597.

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Com a criação da previdência complementar para os novos servidores que ingressaram no serviço público,  a contar de 2003, surgiu a seguinte dúvida para os servidores públicos federais que vieram de outros órgãos públicos (municipais, estaduais ou distrital) em data anterior à vigência da norma da previdência complementar:

É possível optar pelo novo regime de previdência complementar ou por permanecer no antigo?

Tanto que essa questão ainda é motivo de várias discussões no âmbito dos Tribunais brasileiros, posto que ainda não convergiram para uma única e definitiva conclusão sobre o tema.

Contudo, em data a ser agendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria deverá ser analisada para dirimir a controvérsia para definir se o termo de ingresso no serviço público, com base no artigo 40, parágrafo 16, da CF/88, pode ser utilizado como direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo, tendo em vista que inexiste regra constitucional a despeito de qualquer ente federado.

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões judiciais que vêm concedendo redução de carga horária a favor de servidores que possuem filhos com necessidades especiais, sem diminuição remuneratória e sem posterior compensação.

Dessa vez, a beneficiária foi uma servidora pública do município de Louveira, no interior de São Paulo.

Ela  conseguiu na Justiça a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial e sem necessidade de compensação, para cuidar da filha com autismo.

A decisão colegiada a seu favor foi por maioria.

E o voto condutor e vencedor se baseou em inúmeros dispositivos legais que atribuem tanto à família quanto ao Estado o dever de proteger a criança com deficiência, como os artigos 5º, item 3, e 7º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Para o relator do recurso, desembargador Theodósio, ficou provada a necessidade de tratamento da criança, que precisa frequentar sessões com profissionais de diversas áreas, tais como psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga.

(Processo de referência: 1000503-71.2018.8.26.0681)

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma professora regida pela CLT de incorporar função gratificada exercida de modo não contínuo nos seus contracheques, no valor equivalente à média atualizada dos últimos 10 (dez) anos, com base no inciso I, da Súmula 372, que se fundamenta na estabilidade financeira, “in verbis”:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”

(Proc de referência: RR-12438-91.2016.5.15.0022).

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