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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um grupo de servidores, formado por 05 (cinco) Médicos aposentados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) tem direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

Assim que o processo retornar à Seção Judiciária da Paraíba, a Funasa será intimada a restabelecer a vantagem mencionada acima.

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Saturday, 26 September 2020 05:00

Médica do Ceará receberá atrasados dos ANUÊNIOS

Uma médica, aposentada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) do Ceará, ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receber os atrasados referente ao adicional de tempo de serviço (ADTS) que tinha sido reduzido à metade pela administração, a contar de maio/2005 até março/2015.

Dessa forma, assim que o processo for recebido pela Seção Judiciária do Ceará será dado início à fase de execução (liquidação), onde a Funasa será intimada para pagar todo o atrasado devido, acrescido de juros e correção monetária, durante todo o período em que a servidora ficou recebendo os anuênios à metade.

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Apenas as farmácias sem manipulação de medicamentos possuem permissão para vender fármacos derivados de “cannabis”, mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado, consoante os artigos 15 e 53, da Resolução nº 327/2019, da Agência Nacional de Saúde (ANS).

D´outro lado, as farmácias de manipulação, encontram-se proibidas de manipular fórmulas com derivados de “cannabis”.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, ratificou todos os termos da sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária de Sergipe para condenar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos vencimentos/proventos de uma médica aposentada da Funasa, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que a servidora deixou de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

A dra Karina Palova fez sustentação oral no dia do julgamento agendado, na qualidade de representante legal da servidora.

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Com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Lei nº 14.028/2020, no dia 28 de julho do corrente ano, os receituários médicos e odontológicos de medicamentos, sujeitos à prescrição e de uso contínuo, passaram a ter validade enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia do novo coronavírus:

"Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19”.

Published in Direito Civil

Informo ao senhor que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico nessa matéria, no sentido de que o serviço de “home care” (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e, por isso, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

Sendo assim, o senhor poderá pleitear, caso queira, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento de “home care” de sua mãe, na justiça que, provavelmente, terá êxito.

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No caso dos pacientes hemofílicos, o Ministério da Saúde (MS) determina a utilização de concentrado plasmático (hemoderivado)  de fator 9, a cada 10 (dez) dias para evitar hemorragias internas em um tratamento preventivo, com distribuição da substância orgância, a partir do plasma humano, com aplicação 03 (três) vezes por semana, em média, como forma de reposição do fator de coagulação para evitar hemorragias em pacientes com hemofilia do tipo "B".

Acontece que, contrariando o protocolo do Ministério da Saúde, uma médica de Brasília passou a receitar medicamentos fator 9 recombinante ou fator 9 recombinante de longa duração, ou seja, tratamento diferenciado, para a mesma enfermidade.

Devido a esse fato, o caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de dirimir a controvérsia (se o governo do Distrito Federal deve ou não ser obrigado a fornecer gratuitamente remédios para pacientes hemofílicos diferentes dos que já são previstos pelo Ministério da Saúde).

Infelizmente, o julgamento ainda não foi concluído, pois o ministro Marco Aurélio pediu vista do processo para fins de proferir seu voto em data a ser definida.

(Processo de referência: SL 1019)

 

Published in Direito Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha assentado entendimento de que é defeso ao plano de saúde estabelecer qual o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois essa escolha compete ao profissional de saúde (ou seja, indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente).

Dessa forma, ao analisar recurso de uma paciente beneficiária de plano de saúde, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o posicionamento do STJ para acolher o pedido da paciente, no sentido de ser-lhe garantido o tratamento indicado pela equipe médica, que escolheu o sistema menos invasivo, a fim de preservar-lhe a mobilidade, mesmo o procedimento almejado pela autora não estando contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado.

O relator do recurso salientou que a indicação proposta pelos médicos que assistem a paciente se baseou em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade da paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência, mas que, apesar disso, só conseguiu fazê-la (cirurgia), após a justiça ter deferido a tutela, o que significou, 04 (quatro) meses de espera com dores e transtornos.

Por esse motivo, o plano de saúde também foi condenado no pagamento de indenização por danos morais.

(Processo de referência n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF)

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