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3º critério: O número de vagas disponíveis em cada cargo público
Para atender a esse critério, a Administração Pública Federal deverá manter a base de dados cadastral atualizada, junto ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), a cada 04 (quatro) meses, no mínimo, posto que, através desse sistema, o Ministro da Economia terá condições de saber da existência ou não de vagas disponíveis em cada cargo e, ato consequente, da real necessidade de realização de concurso público.
2º critério: A descrição e o impacto da força de trabalho no desempenho das atividades do órgão
Com esse critério, o governo objetiva que a Administração Federal demonstre a real necessidade de contratação de novos servidores para o cargo, mediante comprovação de que o serviço público ficará mais eficiente na prestação de serviços à sociedade com a abertura de novas vagas.
1º critério: Perfil necessário dos candidatos
Um dos critérios que deverá ser observado pela Administração Pública na proposta com a finalidade de conseguir autorização para realizar concurso, diz respeito à indicação detalhada do perfil de servidores que necessita para fazer parte do seu quadro.
Isso porque, o Ministro da Economia precisa de subsídios para analisar se realmente àquele órgão necessita ou não de mais servidores com o perfil indicado para o desempenho das atividades de determinado cargo.
TRF-1ª Região decide que administradora de condomínios não é obrigada a ter profissional de contabilidade em seu quadro funcional
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que acolheu o pedido de uma empresa de administração de condomínios para anular o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC/PA).
Para a relatora do recurso do CRC/PA, a juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, a atividade desenvolvida pela empresa é de administração de condomínios, não fazendo parte, portanto, de sua atividade-fim, a prestação de serviços contábeis.
A magistrada ainda acrescentou ao seu voto que, para que haja infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46, faz-se necessária a prestação de serviços técnicos de natureza contábil ou a existência de setor/seção dentro da empresa que se destine a tal ofício sem que haja profissional devidamente habilitado responsável pela consecução dos serviços.
Ao concluir seu voto, a juíza convocada pontuou que “não há obrigação de que a apelada promova registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade ou que mantenha em seu quadro funcional profissional de contabilidade habilitado perante o conselho respectivo”.
(Proc ref: 2005.39.00.008365-0/PA)
Candidato aprovado em concurso pode ser preterido por terceirizado?
Filho com dependência química e direito à transferência do genitor
Esse assunto não se encontra pacificado nos Tribunais Superiores brasileiros, porém, recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu razão, por maioria, a servidor, em caso análogo ao do senhor.
No caso que poderá servir de paradigma para a situação descrita, o desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o pleito do servidor possui relevância, considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância de que ambos os pais devem acompanhar de perto o tratamento da filha, que possui problemas com drogas e transtornos associados.
“Em observância ao princípio da proteção à família e à prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a própria sociedade em que se ache inserida”, concluiu o magistrado ao proferir seu voto a favor do particular.
(Proc ref: 0041684-46.2014.4.01.0000/DF)
Prova de hipossuficiência deve ser dispensada
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais decidiu no último dia 18 de março de 2019 que é desnecessária a prova da miserabilidade na justiça em casos de pedidos administrativos dos benefícios de prestação continuada para pessoa deficiente, feitos a partir de 07 de novembro de 2016, ou seja, depois da vigência do Decreto nº 8.805/16.
A única exceção é que essa dispensa da produção da prova em juízo não é válida em caso de impugnação específica e fundamentada da autarquia-previdenciária ou quando ocorrer decurso de prazo superior a 02 (dois) do indeferimento administrativo.
Em relação aos casos anteriores à vigência do Decreto nº 8.805/16, a TNU reafirmou que a prova de miserabilidade fica dispensável quando ela já tiver sido reconhecida na esfera administrativa, desde que inexistente impugnação do INSS e que não tenha ultrapassado o biênio da negativa do benefício.
(Proc Ref: 0503639-05.2017.4.05.8404)
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Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica e suas implicações legais
Os profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia são obrigados por lei, além dos respectivos registros nos Conselhos Regionais, a apresentar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais, seja decorrente de contrato escrito ou não, sob pena de incorrer no exercício irregular da profissão.
É que, para o TRF-1ª Região, nos autos do Processo nº 00.65132-38.2010.4.01.9199/MG: “a ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado”.