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Prazo para requerer benefício previdenciário da justiça
Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não respondeu ao seu pedido de concessão de benefício previdenciário, o prazo sequer iniciou para o senhor reclamar alguma irresignação na justiça.
É que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, se não houver a recusa administrativa expressa e formal do INSS, não ocorre a prescrição (perda de prazo para reclamar do direito).
Como se pode ver, conforme relatado, o senhor pode ajuizar ação judicial, pois seu direito não foi atingido pelo instituto da prescrição.
Entretanto, se a autarquia-previdenciária tivesse negado seu pedido, o senhor teria apenas 05 (cinco) anos contados da ciência do indeferimento para levar a questão para ser analisada junto ao Poder Judiciário.
Excesso de formalismo nos concursos vem sendo afastado pelo Poder Judiciário
O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, tem afastado o excesso de formalismo exigido nos concursos públicos, como no caso exposto pelo senhor, que apresentou “certidão” emitida pela Universidade de conclusão de curso superior, porém a Administração não a aceitou, pois não era o “diploma” de graduação.
Dessa forma, caso queira, poderá impugnar a negativa de sua posse, pois tem grandes chances de conseguir tomar posse, através de decisão judicial.
Aderi a um seguro de vida há 01 ano. No último mês, por ter sido diagnosticada com câncer de tireoide, solicitei o pagamento do prêmio. Acontece que meu pedido foi negado, sob o argumento de que minha doença é preexistente. É verdade?
Caso a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação, essa recusa de cobertura securitária é ilícita, pois inexiste má-fé por parte da senhora.
Importante registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui Súmula sobre essa matéria, nesse mesmo sentido. Confira:
Súmula 609, STJ: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Estou precisando me submeter à cirurgia de catarata, pois estou quase sem enxergar. Contudo, meu plano de saúde se negou a cobrir os gastos das lentes intraoculares, que são necessárias para o sucesso do procedimento. O que devo fazer?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça declarou ser abusiva, e por que não dizer ilegal, a cláusula contratual que exclui a cobertura de lentes intraoculares em cirurgias de catarata, caso o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/1998 (REsp nº 1.585.614).
Desse modo, se o seu contrato é anterior ao ano de 1998, o senhor tem 02 (duas) opções:
- a) pagar pelas lentes intraoculares para fazer logo a cirurgia de catarata para, posteriormente, requerer o reembolso da quantia despendida, devidamente atualizada ou
- b) propor demanda judicial com pedido de tutela para obrigar seu plano a custear as lentes para, assim, poder se submeter à cirurgia de catarata.