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Exposição a altas tensões, garante direito à aposentadoria especial, mesmo o profissional utilizando equipamento de proteção
Dessa vez, restou dirimida a dúvida: utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a exposição de risco???.
Isso porque, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) da 4ª Região decidiu, em agosto/2019, que não. Ao analisar o pedido de um eletricista residente em Pato Branco (PR), porque esse comprovou que esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.
É que, restou definido pelos julgadores que a utilização de EPI´s eficazes, quando no desempenho das atividades laborais pelo trabalhador, não é capaz de descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões superiores a 250 volts.
Dessa forma, o segurado eletricista ganhou o direito de ter seu tempo convertido (acréscimos legais de 40% sobre o tempo efetivamente trabalhado), posto que a TRU considerou sua atividade como especial, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s).
(Processo de referência: 50017283020154047012/TRF)
Enquadramento de atividade especial por analogia
Caso o senhor tenha provas capazes de comprovar que sua ocupação de marteleteiro é semelhante a de perfurador, ou seja, é exercida nas mesmas condições nocivas à sua saúde (insalubre, penosa ou periculosa), poderá, querendo, solicitar judicialmente a concessão de sua aposentadoria especial.
Até porque, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, recentemente, que é possível a qualificação do tempo de serviço como especial, a partir do emprego da analogia.
Raios-X e direito à redução da jornada de trabalho
Se essa exposição do senhor a substâncias radioativas, e que são prejudiciais à saúde, ocorre de forma habitual e permanente, a razão está ao seu lado, pois tem direito à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo do percebimento da gratificação por atividades com Raios-X ou substância radioativa.
Caso aconteça de ultrapassar essa jornada semanal máxima de 24h (vinte e quatro horas), fará “jus” também ao recebimento de horas extras.
Por outro lado, caso não consiga provar que essa exposição a agentes radioativos é de modo habitual e permanente, mas esporádico e ocasional, não terá direito à redução da jornada de trabalho.
CJF garante contagem especial para atividades insalubres desempenhadas por servidores antes do RJU
Em resposta à consulta realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) disse ser legal a contagem de tempo de serviço para aposentadoria de servidor que exerceu atividade considerada insalubre, antes do advento do RJU (Lei nº 8.112/90), desde que o servidor comprove ter exercido a profissão nociva à saúde como celetista, pois esses fatos lhe garantem o direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção (40% para os homens e 20% para as mulheres).
Para a relatora da resposta à consulta, ministra Isabel Gallotti:
"É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990".
(Proc de referência: 0000.769-56.2019.4.90.8000)