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Concurso, classificação e validade
A princípio, faz-se oportuno esclarecer que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não dá direito à nomeação automática dos candidatos aprovados.
Entretanto, caso o senhor comprove a necessidade de contratação pelo ente público, posto que este nomeou comissionado para ocupar o cargo no qual o senhor foi aprovado e classificado, poderá, querendo, reclamar na justiça, posto que restará demonstrada a preterição do senhor, sem qualquer motivo, por parte da Administração.
Precedente: RE nº 837.311/PI (Tema 784).
Concurso e terceirizados
Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá provar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.
Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.
Concurso público e câncer
Se o senhor possui exames médicos e laboratoriais atuais que atestam a ausência de recidiva e metástase, essa conclusão da junta médica de inaptidão é totalmente arbitrária e ilegal.
É bem verdade que os editais dos concursos, em geral, condicionam a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial, CONTUDO, caso sua documentação demonstre que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, não apresenta novas lesões malignas, terá direito a ser nomeado, caso opte em impugnar esta decisão da junta médica na justiça.
Contrato por tempo certo e novo concurso
Não, não está.
Isso porque, a Lei nº 8.745/93 – que deve ter sido utilizada pela Universidade Federal para lhe negar o direito à nomeação no cargo de docente substituto – não se aplica à situação relatada pelo senhor, já que, no caso em concreto, trata-se de instituições de ensino distintas: o senhor foi professor substituto do Instituto Federal e agora foi aprovado no concurso público da Universidade para o cargo de idêntica denominação.
Dessa forma, não há que se falar em recontratação e/ou em perigo de perpetuação do vínculo temporário, tendo em vista que são instituições de ensino diferentes.
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Concurso público, vaga única e cotista
Se no edital só foi ofertada uma vaga para o cargo, não pode ser aplicada a reserva de vagas destinadas a pessoas negras; pardas.
Isso porque, a Lei nº 12.990/2014 determinou a aplicação do regime de cotas somente quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 03 (três). O que, segundo seu relato, não foi o caso.
Dessa forma, a senhora é quem tem direito a ser nomeada e empossada no cargo.
Concurso público e escolaridade
Depende.
Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.
D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.
Prazo de validade de concurso e direito à nomeação
A princípio, faz-se oportuno esclarecer que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não dá direito à nomeação automática dos candidatos aprovados.
Entretanto, caso o senhor comprove a necessidade de contratação pelo ente público, posto que este nomeou comissionado para ocupar o cargo no qual o senhor foi aprovado e classificado, poderá, querendo, reclamar na justiça, posto que restará demonstrada a preterição do senhor, sem qualquer motivo, por parte da Administração.
Precedente: RE nº 837.311/PI (Tema 784).
Número de vagas do edital do concurso, desistência de candidatos e direito à nomeação
Se estiver dentro do prazo de validade do concurso e a senhora comprovar que 03 (três) candidatos foram convocados, mas não compareceram, terá direito a solicitar sua nomeação, posto que restará demonstrado, tempestivamente, que surgiram novas vagas, além das previstas no edital, porque a Administração convocou todos os aprovados e classificados dentro das vagas oferecidas, mas 03 (três) desistiram.
É que, com a existência das novas vagas, por conta dos candidatos desistentes, a senhora provará que conseguiu alcançar a colocação dentro do previsto no edital, pois passou da 11ª para a 8ª posição, já que o número de renunciantes foram 03 (três).
Prazo fatal para candidato requerer nomeação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nos autos do RE nº 766.304, desde o dia 17 de setembro do corrente ano que o prazo de validade do concurso é a data-fim para aprovado em cadastro reserva buscar nomeação.
Dessa forma, caso queira impugnar suposta preterição no certame, terá que fazê-la dentro da vigência do concurso.
Nomeação tardia e direito à indenização
Via de regra, os candidatos aprovados em concurso público não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais por conta de nomeação tardia por parte do ente público, exceto em situação de arbitrariedade flagrante, tais como: descumprimento de ordens judiciais, ilegalidade ou má-fé e mau uso das instituições.
Dessa forma, caso o problema no sistema operacional não tenha se dado por culpa da Administração, a senhora não tem direito à indenização e nem a contar esse tempo que ficou na espera, como tempo de trabalho.
D´outra banda, caso consiga comprovar que a falha no sistema se deu por mau uso da máquina pública, terá direito.
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