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Infelizmente, não.

É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu essa matéria, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas ou ainda classificado em concurso que só disponibilizou a formação de cadastro reserva (seu caso), possui apenas mera “expectativa” de direito à nomeação.

Contudo, essa “expectativa” de direito poderá ser convertida em direito do candidato se, durante o prazo de validade do concurso surgirem (novas) vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las com a devida comprovação pela parte interessada.

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Se no edital só foi ofertada uma vaga para o cargo, não pode ser aplicada a reserva de vagas destinadas a pessoas negras; pardas.

Isso porque, a Lei nº 12.990/2014 determinou a aplicação do regime de cotas somente quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 03 (três). O que, segundo seu relato, não foi o caso.

Dessa forma, a senhora é quem tem direito a ser nomeada e empossada no cargo.

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Sim, tem, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação semelhante a da senhora, firmou posicionamento de que, no caso de desistência dos candidatos melhores classificados, ressurge o direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, vez que, nesta situação, os candidatos seguintes aos melhores classificados passam a constar dentro do número de vagas.

Dessa forma, resta garantido a seu favor o direito à vaga disputada.

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Nesta situação, caso o senhor tenha provas concretas de que logo após sua aprovação e classificação no concurso, a Universidade Federal contratou professor temporário que está ocupando sua vaga, o senhor é quem tem razão.

Dessa forma, o senhor tem direito de solicitar sua imediata nomeação no cargo que logrou aprovação e classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

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Se no edital do concurso há previsão de que as vagas reservadas para pessoas com deficiência podem ser revertidas à ampla concorrência, no caso de inexistência de aprovados suficientes para preencher a cota, sim, a senhora tem direito a solicitar sua nomeação.

Caso contrário (não tenha previsão editalícia), não terá direito.

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Saturday, 21 September 2019 05:00

Nomeação de candidata fora do número de vagas

Se a senhora:

a) obteve uma posição logo após o número de vagas ofertado pelo edital do concurso;

b) tem provas de que o órgão tem real necessidade de novos servidores e

c) disponibilidade orçamentária, poderá pedir sim, sua nomeação, posse e exercício para o cargo que foi aprovada, desde que o prazo de validade do concurso não tenha expirado.

Isso porque, os Tribunais pátrios, em situações análogas a da senhora, têm decidido que há o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame em caso de comprovado surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, desde que haja manifestação inequívoca da administração pública acerca da existência dessas vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos servidores, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema (RE 837.311).

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Explica-se o caso: candidato “Fulano de Tal” é aprovado e classificado no concurso para Analista Judiciário do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo que o edital do certame previa o provimento originário dentro da classe II e padrão B.

Acontece que, entre a data da homologação do concurso e a nomeação, foi editada lei, ainda vigente, que prevê o ingresso na carreira na classe III, no padrão C, e não mais na classe II e padrão B.

Dessa forma, como os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico único, podendo assim ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos (inc XV, art. 37, CF/88), é legal a nomeação de servidor público no provimento originário previsto na legislação vigente à época do provimento originário (como no exemplo acima, na classe III e padrão C).

Registre-se, por oportuno, que os Tribunais brasileiros têm seguido essa mesma orientação.

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Depende.

Se seu concurso foi realizado após o ano de 2015, o Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em conjunto com a Lei n.º 7 8.112.90 (RJU) e, isso significa dizer que o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência deverá ser chamado na 5ª posição; o segundo na 21ª e assim por diante.

Desse modo, caso o edital do seu concurso seja posterior a 2015, sua nomeação está bem próxima de sair.

Entretanto, se o edital de seu concurso é anterior ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, deverá analisar os termos constantes das regras do certame, pois contém qual o número de previsão para nomeação do candidato especial, classificado na primeira posição.

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Os Tribunais Superiores brasileiros, em casos análogos ao do senhor, têm decidido pela anulação da comunicação no Diário Oficial para, ato consequente, determinar a reabertura de prazo de apresentação dos documentos necessários à nomeação, com intimação pessoal, devidamente, comprovado o efetivo recebimento da comunicação pelo candidato.

Como se pode ver, os julgadores entendem que, devido ao largo decurso de prazo entre a homologação do concurso e a convocação publicada no Diário Oficial da União (DOU) (hipótese vertente), o candidato não tem mais a obrigação de acompanhar as publicações no Diário Oficial, devendo, portanto, a Administração Pública providenciar a intimação pessoal do candidato aprovado e classificado, via aviso de recebimento (AR), assinado pelo próprio interessado.

Dessa forma, caso ainda tenha interesse, poderá ingressar com ação judicial para conseguir autorização legal para apresentar seus documentos para fins de nomeação.

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Em casos análogos ao do senhor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a interpretação de que a discricionariedade delegada à Administração Pública para elaborar as normas do concurso de remoção, tem que ser exercida em harmonia com o inciso IV, do artigo 37, CF/88 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”), a fim de assegurar o direito de antiguidade e procedência na ordem geral de classificação em qualquer concurso realizado (inclusive o de remoção).

Dessa forma, o IFPB não poderia ter desconsiderado a sua antiguidade no processo de remoção em detrimento da realização desse concurso que tem data bem mais recente, vez que considerado irrazoável, já que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve existir entre o servidor e o Ente Público.

Como se pode ver, a prioridade é do senhor.

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