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A norma geral é que tanto o servidor público federal, quanto o estadual e municipal, podem optar pela adesão ao novo regime de previdência complementar, desde que tenha ingressado no serviço público, antes da publicação da lei constitucional instituidora de novas regras.

Dessa forma, o marco definidor para os servidores públicos, ante a possibilidade de aderir ou não ao novo plano, é o dia da publicação da regra constitucional, e não, de lei infra-constitucional que venha a ser editada no âmbito estadual e/ou municipal.

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Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 (“os casos de contaminação pelo coronavírus – Covid-19 – não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”), necessário se faz, portanto, buscar os dispositivos que constam na regra geral, ou seja, na Lei nº 8.213/91, para se saber se a Covid-19 pode ser considerada ou não doença ocupacional.

A partir da norma mencionada, concluí-se que nem todo caso de Covid-19 no trabalhador pode ser considerado como doença ocupacional, pois:

- como o coronavírus é uma doença altamente contagiosa, pode ser adquirida em qualquer lugar (na rua, em casa, em supermercados, em farmácias, em embalagens de “delivery”, no elevador do prédio, etc).

Consequentemente, não é um vírus que existe somente no trabalho;

- as pessoas que defendem que o empregador que exige a saída do empregado de sua casa para o trabalho é responsável por possível infecção do trabalhador pela Covid-19, esquecem-se do fato que essa doença pode ser adquirida em qualquer lugar, inclusive, ficando em casa e, por fim

- inexiste dispositivo legal que considere a Covid-19 como doença ocupacional.

Não se pode ignorar, entretanto, que o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.213/91 prescreve o seguinte:

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Dessa forma, como o coronavírus é uma doença nova, por certo, não poderia constar na lei vigente.

Contudo, poderíamos então, por analogia (porque a Covid-19 não é uma endemia, e sim, uma epidemia diferente), utilizar outro dispositivo legal constante no artigo 20, da Lei nº 8.213/91, que trata de endemias:

1º Não são consideradas como doença do trabalho:d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assim, só podemos afirmar que a Covid-19 é doença ocupacional, quando o trabalho, por sua natureza, expor o trabalhador a risco maior, acima do risco comum (ordinário), até porque, o conhecimento científico sobre essa doença e sua forma de transmissão ainda estão sendo desenvolvidos e inexiste garantia de nada, tanto que quase todos os casos sequer é possível identificar como a pessoa adquiriu o novo coronavírus.

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Em conjunto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde estabeleceram procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante o período de pandemia do novo coronavírus no Brasil, sem a necessidade de atestado de óbito, através da Portaria nº 01/2020, publicada no dia 31/03/2020.

O ato também determina que a morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames, deverá ter descrição da “causa mortis” ou como provável para Covid-19 ou suspeito para Covid-19.

Conheça outras medidas da Portaria Conjunta nº 01/2020:

- autoriza estabelecimentos de saúde — na  hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública — a encaminhar para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito;

- determina que, no período da pandemia, o prontuário de internação hospitalar deverá ter especial cuidado com a identificação do paciente e conter os números dos documentos disponíveis, além de cópias e declarações corretas do paciente ou acompanhante;

- determina que a lavratura para os registros civis de óbito devem ser feitos em até 60 dias após a data da morte. Nessa hipótese, caberá aos serviços de saúde o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que providenciem a distribuição aos cartórios  competentes para a lavratura do registro civil de óbito.

Por outro lado, caberão as corregedorias-gerais de Justiça:

- a criação, em até 48 horas, e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das DO e informá-lo, no mesmo prazo, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e

- a adoção de procedimentos e outras especificidades relativas à execução desta Portaria, juntamente com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

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Se o senhor recebeu uma advertência do condomínio onde mora, é porque o Regimento Interno proíbe a utilização do elevador social por bichos.

Desse modo, a advertência que o senhor recebeu está correta, bem como, caso persista no descumprimento desta norma interna, a multa a ser aplicada ao senhor, a favor do condomínio, será consequentemente válida.

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Caso esta solicitação seja para a constituição de crédito tributário não extinto, sim, está correto.

Isso porque, há expressa previsão legal para esta situação exposta pelo senhor, segundo consta na Lei nº 8.021/90 e na Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, definindo que inexiste violação do dever de sigilo a prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB), acerca de operações financeiras realizadas pelos usuários dos serviços.

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Thursday, 31 October 2019 05:00

Trabalho temporário é regulamentado

No último dia 15 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.060/19 que, além de ratificar as normas constantes na Lei nº 6019/74, assegura os seguintes direitos ao trabalhador temporário:

a) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

b) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado;

c) jornada de trabalho de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

Nesse último caso, as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Além disso, restou assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração, quando o trabalhador laborar no período noturno.

De acordo com a nova regra (Decreto nº 10.060/19), o trabalho temporário será feito mediante aumento da demanda ou necessidade de substituição e não poderá durar mais que 180 (cento e oitenta) dias, sendo admitido, porém, a prorrogação do contrato, uma única vez, por mais 90 (noventa) dias.

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Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
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