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Monday, 06 April 2020 05:00

Contaminar é crime

O Código Penal brasileiro considera crime a transmissão a outrem de moléstia grave de que está contaminado, com pena de reclusão de 1 a 4 anos de reclusão, mais pagamento de multa.

Além disso, também tipifica como crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A pena, neste caso, é de 03 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Dessa forma, diante do estado de exceção de calamidade pública que estamos passando, caso o indivíduo que deva estar em isolamento (contaminação confirmada) seja pego descumprindo a medida, poderá ser processado e preso de 1 a 4 anos de reclusão, mais pagamento de multa (artigo 131, CP).

Já no caso da quarentena, que alcança os brasileiros sem confirmação da doença, mas que devem evitar contato com outras pessoas que não residam dentro da mesma residência para fins de evitar a propagação, a punição pelo descumprimento, poderá ser, caso condenado, de detenção de 03 meses a 1 ano (artigo 132, CP).

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Thursday, 02 April 2020 05:00

Isolamento x quarentena

O isolamento é determinado por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância com a finalidade de separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, para evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Enquanto que a quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, com o propósito de evitar a possível transmissão ou a propagação do coronavírus.

(Lei nº 13.979/2020)

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Wednesday, 01 April 2020 05:00

Portaria de "telemedicina" na íntegra

Segue abaixo, o inteiro teor da Portaria nº 467/20 (“telemedicina”), que já está em vigor, desde a data de sua publicação (23/03/2020):

PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus (COVID-19);

Considerando o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;

Considerando a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência previsto no Código de Ética Médica;

Considerando a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina; e

Considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (COVID-19); resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º Os médicos que participarem das ações de Telemedicina de que trata o art. 2º, deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.

Parágrafo único. Os médicos que realizarem as ações de que trata o caput deverão:

I - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e

II - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 4º O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora; e IV - duração do atestado.

2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

3º No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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Tuesday, 31 March 2020 05:00

Telemedicina

Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de março de 2020, foi divulgada a Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde que, em caráter excepcional e temporário, editou regras sobre as ações de “telemedicina”, enquanto durar o enfrentamento ao novo coronavírus.

Consoante esta portaria, as ações de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico; de suporte assistencial; de consulta; monitoramento e diagnóstico; por meio de tecnologia da informação e comunicação; no âmbito do SUS; bem como na saúde suplementar e privada.

O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, com o devido registro em prontuário clínico.

Além disso, os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

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Na data de 22 de março do corrente ano, o presidente do Brasil editou a Medida Provisória nº 927/2020, que flexibiliza algumas normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o governo, o objetivo é a preservação do emprego e da renda para o enfrentamento das crises sanitária e econômica que poderão ocorrer como consequência da pandemia do novo coronavírus.

Dentre as principais, podemos destacar as seguintes:

1) Teletrabalho – o empregador poderá alterar o regime de presencial para o trabalho “home office” (trabalho remoto);

2) Antecipação das férias individuais – o empregador poderá antecipar as férias dos empregados, inclusive para os que ainda não têm período aquisitivo completo; sempre dando prioridade aos funcionários que fazem parte do grupo de risco. A comunicação das férias deve ser com antecedência mínima de 48 horas, por meio eletrônico ou escrito, e o período das férias não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias;

3) Aproveitamento e antecipação de feriados – o empregador também poderá antecipar os feriados, desde que não sejam religiosos (nessa situação, somente é permitido, caso conste a concordância prévia, expressa e individual do funcionário por escrito), devendo comunicar aos seus empregados com antecedência mínima de 48 horas;

4) Sistema de banco de horas – o empregador está autorizado a interromper as atividades e constituir o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, previsto em acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses pelo empregado, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública;

5) Suspensão de exigências em segurança e saúde – está suspensa, até 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderão ser dispensados, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

6) FGTS - o pagamento por parte do empregador referente aos meses de março, abril e maio será suspenso. O pagamento poderá ser feito, de forma parcelada, a partir de julho de 2020. 

Registre-se, por oportuno, que o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27/março/2020, manteve as regras contidas nesta MP (927/2020).

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Como já divulgado, em decorrência da pandemia, nossa equipe aderiu à quarentena desde a quinta-feira passada (19/03/2020), com a finalidade de contribuir ao combate da propagação do novo coronavírus.

Contudo, não estamos passando esses dias de isolamento social vestidas com pijamas e assistindo aos noticiários diários.

É que, resolvemos obedecer à quarentena, trabalhando “home office”, em locais adaptados nas nossas respectivas casas, para continuidade de atendimento dos clientes, através de telefone, whatsapp e internet (redes sociais e e-mail: villarmaia@villarmaia.adv.br).

Quanto aos prazos processuais, apesar de suspensos pelo CNJ, já estão sendo trabalhados antecipadamente, para que, quando tudo isso passar, todo o serviço do escritório esteja organizado e pronto para o retorno da antiga rotina da prestação dos serviços advocatícios.

Sem falar na elaboração das ações com pedido de liminar/tutela (causas urgentes) que, por não terem sido objeto da Resolução do CNJ, estão sendo ajuizadas normalmente durante esse período, e sendo analisadas pelos juízes.

Afinal, sendo a tecnologia uma grande aliada nossa, já que todos os processos do escritório são eletrônicos, inexistem motivos para que paremos nossas atividades.

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Monday, 23 March 2020 05:00

Significado de calamidade pública

O vocábulo “calamidade” vem do latim (calamitate) e significa catástrofe/desgraça pública.

Considera-se estado de “calamidade pública” uma situação anormal, provocada por desastres, que causa danos e prejuízos que ocasionam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

Por isso que, recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional o decreto legislativo que visa à declaração de estado de “calamidade pública” no Brasil.

O fundamento legal se encontra no artigo 136, da Constituição Federal de 1988.

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O senhor pode e deve cobrar do antigo proprietário, já que o débito que quitou diz respeito a competências quando o imóvel ainda era dele, e não, do senhor.

Contudo, alerto-o que, caso ele não queira pagar amigavelmente, o senhor terá que ajuizar ação judicial a fim de receber o numerário devido e, caso ele persista no descumprimento da obrigação, neste caso, o imóvel em questão não poderá ser penhorado, pois inexiste dívida fiscal, já que o senhor quitou as parcelas pendentes de IPTU.

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