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Já restou decidido que “clínica” não pode ser equiparada a uma instituição hospitalar, posto que não realiza procedimentos de alta complexidade.

Além disso, as atividades desempenhadas por técnico de enfermagem possuem a supervisão do enfermeiro responsável e do médico diretor técnico responsável pelo estabelecimento.

Dessa forma, inexiste descumprimento ao comando contido no artigo 15, da Lei nº 7.498/86 (regula o exercício de enfermagem), quando clínica particular não tem enfermeiro durante todo o seu expediente de funcionamento.

Published in Direito Civil

Uma professora que logrou êxito no concurso de professor visitante junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mas que não conseguiu assinar o respectivo contrato, porque o Presidente da CPACE/PROGEP da UFPB concluiu pela impossibilidade de formalização do documento, sob o fundamento de que tinha sido contratada no passado como professora substituta pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR), teve liminar deferida pela juíza federal titular da 3ª Vara da Paraíba para determinar que a UFPB examine sua contração, com proibição expressa de que a Universidade não pode indeferir sua contratação com base na relação com o IFRR (vínculo anterior), do período de março/2018 a julho/2019.

Isso porque, a cliente do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria conseguiu comprovar que:

a) foi aprovada e classificada em 1º lugar no concurso público promovido pela UFPB para o cargo de professor visitante, com a devida titulação para a área exigida do concurso;

b) apresentou toda a documentação exigida no edital do certame, inclusive, declaração de acumulação, na qual informou que já fora contratada por excepcional interesse público nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (com contratação encerrada em julho/2019), pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR);

c) desligou-se do IFRR, formalmente, desde 01/novembro/2019;

d) no edital do concurso não há nenhuma vedação à hipótese relatada acima e, por fim

d) sua situação não fere o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

Ressalte-se, por oportuno, que a liminar foi deferida, dois dias após o ajuizamento da ação.

Published in News Flash

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