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Com base no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que a execução realizada por um condomínio incluísse dentro das parcelas cobradas, os valores das parcelas a vencer.

Isso porque, o CPC vigente é regido pelos princípios da efetividade e da economia processual.

Desse modo, ao permitir a inclusão das taxas de condomínio vincendas, até o adimplemento da obrigação, evitar-se-á o ajuizamento de novas execuções com origem em uma mesma relação jurídica-obrigacional.

(Processo de referência nº REsp 1.756.791)

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma professora que foi impedida dias antes pelo seu plano de saúde de realizar sua cirurgia bariátrica, já com a senha da fila “em mãos”, posto que comprovou nos autos que a operadora havia autorizado citado procedimento antes de encerrar o contrato coletivo com a empresa.

No seu voto, o relator do recurso no TJ-RS pontuou o seguinte: “a empresa encaminhou notificação ao plano de saúde em outubro de 2014, e o contrato foi encerrado em dezembro. Já a cirurgia foi autorizada pelo plano em novembro. Portanto, a cirurgia foi liberada antes do fim do contrato, e antes do fim das obrigações do plano”.

"A atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada", escreveu ainda no seu voto, o desembargador Lopes do Canto.

Segundo o magistrado, não houve apenas quebra de contrato, mas descumprimento de obrigação, o que causa "profunda angústia e dor psíquica" e, portanto, condenou o plano de saúde a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, além na obrigação de cobrir o procedimento cirúrgico da autora da ação. 


(Proc ref: 001/1.14.0319584-7)

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Em harmonia com posicionamentos anteriores sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, recentemente, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer plano de saúde individual se atuam somente com coletivos (REsp 1.773.059).

"O STJ já afirmou que não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde", pontuou a relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti,

Segundo a ministra, a cobertura do atendimento nos casos de emergência ou de urgência é obrigatória. "Por outro lado, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano o que não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências", explica.

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