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Um bancário, que adquiriu doença laboral, teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para receber de maneira acumulada, a indenização por danos materiais com o benefício previdenciário-acidentário.

Isso porque, para o ministro relator do recurso do funcionário do banco, Alberto Bresciani, que foi acompanhado pelos seus pares:

“(...) essas prestações não se confundem (benefício previdenciário com a indenização por danos materiais), uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário”

Dessa forma, o bancário passará a receber as 02 (duas) verbas, de modo simultâneo, sem sofrer qualquer abatimento, além dos atrasados com atualização.

Processo de referência: ARR nº 20454-79.2017.5.04.0030.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem entendimento pacífico sobre essa matéria, no sentido de que a constatação da doença ocupacional, somente após a despedida, não afasta o direito à garantia do emprego (artigo 118, Lei nº 8.213/91), desde que a doença esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II, Súmula nº 378/TST).

Dessa forma, caso tenha provas de que sua lesão por esforço repetitivo (LER) adveio em decorrência de sua atividade de operador de microfone, o senhor é quem razão (tendo direito, portanto, à estabilidade provisória).

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