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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, considerou legal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, no caso do contrato de locação pactuado com a empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa (esta situação também se aplica aos condôminos).

Dessa forma, caso no seu contrato tenha outra opção de pagamento diferente da do boleto, esta cobrança está legal, porque nesta hipótese foi o senhor quem escolheu pagar via boleto bancário e, portanto, deve arcar com os custos.

Caso contrário, não.

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Não, não pode.

Isso porque, o artigo 124, da Lei nº 8.213/91 prescreve que o seguro-desemprego é inacumulável com qualquer benefício da Previdência Oficial (INSS). Com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente.

Contudo, neste caso, o senhor tem direito de optar pelo melhor benefício (valor maior; mais vantajoso).

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Para essa situação, há 02 (duas) correntes:

a) uma que defende que o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois da criação do respectivo regime previdenciário próprio (RPPS), não pode permanecer no regime anterior, com base em interpretação do parágrafo 16, artigo 40, CF/88, que garante o direito de opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar alcança somente o serviço público prestado ao mesmo ente federativo e à mesma pessoa jurídica da administração pública indireta e

b) uma outra que sustenta que o direito de opção deve ser reconhecido também nesta situação, porque inexiste quebra da continuidade na prestação do serviço público, com fundamento na Constituição Federal, que não faz distinção entre servidores públicos federais, municipais e estaduais. Isso porque, a expressão “serviço público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações.

c) Dessa forma, na atualidade, não se pode afirmar que o senhor tem ou não direito a fazer a opção pelo regime previdenciário que melhor lhe convém, posto que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não definiu a controvérsia deste tema.

Processo de referência: RE 1.050.597.

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Com a criação da previdência complementar para os novos servidores que ingressaram no serviço público,  a contar de 2003, surgiu a seguinte dúvida para os servidores públicos federais que vieram de outros órgãos públicos (municipais, estaduais ou distrital) em data anterior à vigência da norma da previdência complementar:

É possível optar pelo novo regime de previdência complementar ou por permanecer no antigo?

Tanto que essa questão ainda é motivo de várias discussões no âmbito dos Tribunais brasileiros, posto que ainda não convergiram para uma única e definitiva conclusão sobre o tema.

Contudo, em data a ser agendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria deverá ser analisada para dirimir a controvérsia para definir se o termo de ingresso no serviço público, com base no artigo 40, parágrafo 16, da CF/88, pode ser utilizado como direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo, tendo em vista que inexiste regra constitucional a despeito de qualquer ente federado.

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