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Logo mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento de recurso que definirá se o índice a ser aplicado nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública deve ser a TR (taxa referencial) ou o IPCA-e.

O julgamento está suspenso desde março/2019, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, antes de proferir seu voto.

Até o momento, a maioria está formada para ser aplicado o IPCA-e, que é o índice mais favorável para o particular/servidor.

Caso o julgamento seja concluído hoje, milhares de processos em todo o país deverão sair do estado de “sobrestados/suspensos” para que seja dada continuidade à tramitação regular.

(Processo de referência: RE 870.947)

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Para os contribuintes que receberam durante o ano passado (2018), valores oriundos de requisições de pequeno valor (RPV´s) e/ou precatórios através de processos judiciais da Justiça Federal, deverão incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda 2019.

No campo fonte pagadora deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago a RPV/precatório com o respectivo CNPJ (Caixa Econômica Federal – 00.360.305/0001-04 ou Banco do Brasil – 00.000.000/0001-91).

Os beneficiários que receberam valores de ações judiciais federais que, no momento do levantamento do numerário devido, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverão declarar o valor recebido na ficha de mesmo nome, pois permite que o declarante escolha a forma de tributação mais benéfica.

Ao contrário, caso tenha ocorrido retenção de imposto de renda na ocasião do saque da verba judicial, ocasionando retenção indevida ou maior, os contribuintes poderão promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal do Brasil.

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