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Para os contribuintes que receberam durante o ano passado (2018), valores oriundos de requisições de pequeno valor (RPV´s) e/ou precatórios através de processos judiciais da Justiça Federal, deverão incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda 2019.

No campo fonte pagadora deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago a RPV/precatório com o respectivo CNPJ (Caixa Econômica Federal – 00.360.305/0001-04 ou Banco do Brasil – 00.000.000/0001-91).

Os beneficiários que receberam valores de ações judiciais federais que, no momento do levantamento do numerário devido, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverão declarar o valor recebido na ficha de mesmo nome, pois permite que o declarante escolha a forma de tributação mais benéfica.

Ao contrário, caso tenha ocorrido retenção de imposto de renda na ocasião do saque da verba judicial, ocasionando retenção indevida ou maior, os contribuintes poderão promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal do Brasil.

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Certamente, o contrato que o senhor firmou com a seguradora é de “de adesão”, ou seja, onde o contratante apenas assina um “formulário”, já preenchido, e que é ofertado pela seguradora no ato da contratação.

Assim, como as cláusulas são genéricas e não alcançam todas as situações consideradas acidentes pessoais, o STJ tem se posicionado no sentido de que a exclusão deste tipo de cobertura é abusiva e ilegal, pois retiram situações de interesse do segurado quando da contratação da proposta, já que não se pode atribuir ao aderente (consumidor) a ocorrência voluntária neste tipo acidente.

Portanto, a seguradora agiu ilegalmente ao negar o pagamento de seu seguro cabendo, caso queira, ajuizar a competente ação judicial para receber o que lhe é devido.

Published in Direito do Consumidor

Caso o senhor tenha proposto o pagamento da renovação do seguro em parcelas, a recusa da seguradora será justa, eis que, a seguradora não está obrigada a contrair negócio com consumidor que esteja inadimplente, ainda que a inadimplência não se relacione ao contrato de seguro.

De outro lado, caso o senhor tenha oferecido o pagamento integral do prêmio (sem parcelar), a recusa de renovação do contrato de seguro por parte da seguradora, será ilegal, pois, apesar do nome do senhor estar inscrito no Serasa, como o pagamento será à vista, nenhum risco correrá a seguradora de não receber o que lhe é devido. Nesta hipótese, o senhor poderá ingressar com ação judicial para fazer valer o seu direito.

Published in Direito do Consumidor
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