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Na semana retrasada (07/04/2020), foi publicada a Lei nº 13.987/2020 no DOU, que garante a distribuição dos alimentos da merenda escolar aos estudantes que estão com as aulas suspensas, por conta da situação atual de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19 (novo coronavírus): “fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos”.

A finalidade é manter, durante esse período que as escolas estão fechadas, o fornecimento dos nutrientes diários aos estudantes que, na sua grande maioria, dependem da merenda escolar para se alimentar.

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O inciso II, do artigo 13, da Lei nº 9.656/98 dispõe que a suspensão ou a rescisão do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde (para processos firmados a partir de 1999) somente poderá ocorrer, se o consumidor ficar inadimplente por mais de 60 dias e se foi notificado até o 50ª dia da inadimplência.

Já para os contratos mais antigos, não há uma norma específica. Nessa hipótese, portanto, o consumidor deve observar o que reza o contrato assinado (inclusive, se há cláusula abusiva).

No mais, informo ao senhor que tramita Projeto de Lei, sob o n.º 846/2020, que prevê a vedação à suspensão ou à rescisão unilateral do contrato individual de Plano Privado de Assistência à Saúde ou dos contratos de produtos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para fins de enfrentamento à Covid-19.

Dessa forma, verifique, por favor, qual foi a data que assinou o contrato com seu plano de saúde para saber em qual hipótese se enquadra para adoção das medidas cabíveis, bem como, acompanhe a tramitação desse PL, que muito lhe interessa.

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Em casos excepcionais, como esse que estamos vivenciando agora pela pandemia do novo coronavírus, a justiça, quando provocada, autoriza, provisoriamente, que o saque de benefícios previdenciários/salários seja realizado por outra pessoa, que não o titular, quando esse último é idoso e tem dificuldade de deslocamento, como na atualidade, para não ter risco de contágio pelo Covid-19.

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Wednesday, 15 April 2020 05:00

Validade indeterminada das receitas médicas

Na semana passada, dia 07 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna indeterminado o prazo de receitas médicas, enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pelo governo federal, em razão da pandemia do Covid-19.

Caso sancionada, essa medida valerá apenas para o receituário de medicamentos simples e de uso contínuo, bem como inclui os remédios odontológicos.

Como se pode ver, não fazem parte do texto desta PL, a medicação de uso controlado (tarja preta), antibióticos e antidepressivos (continuam com a necessidade de retenção da receita na farmácia e obediência ao prazo determinado de validade, conforme regras previstas pela Anvisa).

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Tuesday, 14 April 2020 05:00

Portaria nº 139/2020

Conheça na íntegra a Portaria nº 139/2020:

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

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Através da Portaria nº 139, de 03 de abril de 2020, o Ministério da Economia prorrogou, para fins de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, os prazos para recolhimento de tributos federais:

- das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico e

- do PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.

Em todos os casos, relativas às competências de março e abril de 2020, os recolhimentos das contribuições relacionadas acima, foram postergados para as competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

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Já aprovado pelo Senado, o Projeto de Lei nº 702/20 garante o afastamento por 07 (sete) dias dos empregados infectados pelo coronavírus ou que tiveram contato com doentes, sem apresentação do atestado médico, desde que o empregador seja notificado de imediato.

Na hipótese de imposição de quarentena, o trabalhador poderá apresentar, a partir do 8º dia: o atestado médico; documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Essa regra terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado via Decreto-Legislativo nº 06/2020.

Atualmente, esse PL aguarda a sanção do Presidente.

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Na sexta-feira passada, dia 03/04/2020, o plenário do Senado aprovou o texto-base do Projeto de Lei nº 1179/2020, que visa à modificação de pontos do Direito Privado e a suspensão de outros dispositivos até o final do ano, em decorrência do novo coronavírus, para evitar a ampliação do “calote generalizado” e práticas anticoncorrenciais.

Dentre eles, podemos destacar os seguintes:

  • A vigência da lei de proteção de dados é adiada;
  • Suspende prazos de prescrição. Impede contagem de tempo de usucapião;
  • Delimita os efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20/3/2020 (data do decreto legislativo) e impede alegações de caso fortuito para dívidas antigas. Impede o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas;
  • Restringe até 30/10/20 o direito de devolução de mercadorias em delivery após 7 dias de uso em razão das dificuldades logísticas;
  • Permite assembleias de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas na modalidade virtual;
  • Restringe acesso a condomínios e dá poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia;
  • Prisões por dívida alimentícia serão executadas em domicílio até 31/10/2020. Prazos para abertura e fim de inventários e partilhas são adiados;
  • Algumas práticas anticoncorrenciais deverão ser avaliadas pelo Cade levando em conta a pandemia;
  • Contratos agrários podem ser prorrogados.
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Tuesday, 07 April 2020 05:00

Telemedicina é aprovada no Senado

Depois da publicação da Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde, em 23 de março, o Senado aprovou na terça-feira passada (31/03/2020), o Projeto de Lei nº 696/20, que libera o uso da telemedicina (exercício da Medicina com suporte tecnológico para assistência, pesquisa, prevenção de doença e lesões e promoção de saúde) durante a pandemia do Covid-19 no Brasil.

A finalidade é desafogar hospitais e centros de saúde com atendimento de pacientes à distância, por meio de recursos tecnológicos, como as videoconferências.

Ao sugerir o uso do recurso da telemedicina, o médico deverá esclarecer ao paciente as formas de pagamento, bem como as limitações. Por exemplo: impossibilidade de realizar exames que exijam coleta de material.

Há ainda previsão de utilização da telemedicina para após a pandemia do novo coronavírus.

O texto agora aguarda apenas a sanção presidencial.

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Em conjunto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde estabeleceram procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante o período de pandemia do novo coronavírus no Brasil, sem a necessidade de atestado de óbito, através da Portaria nº 01/2020, publicada no dia 31/03/2020.

O ato também determina que a morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames, deverá ter descrição da “causa mortis” ou como provável para Covid-19 ou suspeito para Covid-19.

Conheça outras medidas da Portaria Conjunta nº 01/2020:

- autoriza estabelecimentos de saúde — na  hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública — a encaminhar para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito;

- determina que, no período da pandemia, o prontuário de internação hospitalar deverá ter especial cuidado com a identificação do paciente e conter os números dos documentos disponíveis, além de cópias e declarações corretas do paciente ou acompanhante;

- determina que a lavratura para os registros civis de óbito devem ser feitos em até 60 dias após a data da morte. Nessa hipótese, caberá aos serviços de saúde o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que providenciem a distribuição aos cartórios  competentes para a lavratura do registro civil de óbito.

Por outro lado, caberão as corregedorias-gerais de Justiça:

- a criação, em até 48 horas, e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das DO e informá-lo, no mesmo prazo, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e

- a adoção de procedimentos e outras especificidades relativas à execução desta Portaria, juntamente com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

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