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Sancionada pelo presidente, a Medida Provisória nº 936/2020 autoriza as empresas a reduzirem em até 70% (setenta por cento), os salários e as jornadas de trabalho de seus empregados, com o objetivo de evitar demissões em massa, por conta da pandemia do Covid-19.

A título de compensação, o trabalhador receberá uma parcela do seguro-desemprego proporcional ao percentual pago pela empresa.

Por exemplo: se o empregador pagar 30% do salário, o governo arcará com o equivalente a 30% do que o trabalhador receberia desse seguro.

Há também a previsão de outras faixas de redução salarial: de 50 e 25%.

Nesse caso, caberá aos empregadores escolher um deles para receber ajuda do seguro-desemprego na complementação dos salários.

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Tendo em vista:

a) a grande procura pelos serviços advocatícios do escritório nesse período de pandemia do coronavírus, em relação a questões previdenciárias (tanto de servidor público, como de contratos celetistas), trabalhistas, de família, do consumidor, administrativas, dentre outras;

b) que o Poder Judiciário continua funcionando normalmente através do trabalho remoto (teletrabalho), dando andamento aos processos e apreciando os casos urgentes e que

c) o escritório se encontra localizado em prédio totalmente higienizado, inclusive, com álcool em gel em todos os andares

A equipe Villar Maia Advocacia - ao mesmo tempo que reitera que está trabalhando “home office” -  informa às pessoas que têm dificuldade no manuseio com eletrônicos (e-mails, site, redes sociais, whatsapp), que está realizando atendimentos presenciais no escritório, via prévio agendamento pelo(a) interessado(a).

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Neste caso, como o contrato firmado entre a senhora e a companhia aérea não poderá ser executado, diante da inquestionável e atual crise sanitária que se encontra o continente europeu, por conta da pandemia do novo coronavírus, a companhia aérea deverá promover o estorno das prestações vincendas que serão debitadas no seu cartão de crédito.

Registre-se, por oportuno, que essa operação é corriqueira e sabidamente possível de ser tomada pela empresa.

Dessa forma, caso queira, poderá ajuizar ação judicial com pedido de tutela (urgência) para conseguir o estorno devido, o mais rápido possível.

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Em situações similares à relatada pela senhora (de calamidade pública), a justiça tem prorrogado o prazo do mandato do síndico, por conta do impedimento de realização de assembleia, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Dessa forma, para resolver essa questão, caso queira, terá que formular a solicitação de prorrogação do prazo do mandato judicialmente.

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Por conta do novo coronavírus, o Ministério da Economia, através de instrução normativa, suspendeu o pagamento de benefícios como horas-extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e auxílio-transporte para os servidores públicos federais que estão trabalhando remotamente.

Entretanto, caso o servidor comprove a prestação do serviço noturno remoto (22:00 às 05:00), receberá o adicional noturno.

Além disso, esta instrução normativa também proíbe cancelamentos, prorrogações ou alterações dos períodos de férias já programadas, bem como as ampliações de jornadas de trabalho.

Foram incluídos entre os servidores que devem fazer trabalho remoto:

a) os que apresentam sinais e sintomas gripais, que devem comprovar a condição por meio de uma autodeclaração;

b) os imunodeficientes;

c) os com doenças preexistentes crônicas ou graves;

d) as servidoras grávidas e lactantes;e) os maiores de 60 (sessenta) anos de idade.

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Saturday, 28 March 2020 05:00

Auxílio para os autônomos

Na última quinta-feira (26/03/2020), a Câmara aprovou projeto de lei que prevê o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o trabalhador informal (autônomo) durante o período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade, por conta da pandemia do coronavírus.

Caso aprovado, o autônomo, para receber a verba excepcional, terá que preencher os seguintes requisitos:

- ter mais de 18 (dezoito) anos;

- não ter emprego formal;

- não receber benefício assistencial; previdenciário ou seguro-desemprego;

- não ser participante de programas de transferência de renda do governo federal, com exceção do Bolsa-Família;

- não ter recebido em 2019 rendimento tributáveis acima de R$ 28.559,70;

- renda “per capita” até meio salário mínimo ou a renda mensal total for de até 03 (três) salários mínimos da família.

Além disso, para fazer “jus” a este auxílio, o autônomo deve exercer atividades na condição de Microempreendedor Individual (MEI); ou ser contribuinte individual no RGPS (INSS) ou ser trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal até 20 de março de 2020.

A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

A estimativa do governo é que o impacto fiscal seja de R$ 43 bilhões por 03 (três) meses e dentro desse cálculo não foram consideradas as mães chefes de família que poderão receber o auxílio em dobro.

Atualmente, o projeto de auxílio aos autônomos se encontra no Senado, aguardando votação da casa.

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Wednesday, 01 April 2020 05:00

Portaria de "telemedicina" na íntegra

Segue abaixo, o inteiro teor da Portaria nº 467/20 (“telemedicina”), que já está em vigor, desde a data de sua publicação (23/03/2020):

PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus (COVID-19);

Considerando o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;

Considerando a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência previsto no Código de Ética Médica;

Considerando a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina; e

Considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (COVID-19); resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º Os médicos que participarem das ações de Telemedicina de que trata o art. 2º, deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.

Parágrafo único. Os médicos que realizarem as ações de que trata o caput deverão:

I - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e

II - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 4º O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora; e IV - duração do atestado.

2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

3º No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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Tuesday, 31 March 2020 05:00

Telemedicina

Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de março de 2020, foi divulgada a Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde que, em caráter excepcional e temporário, editou regras sobre as ações de “telemedicina”, enquanto durar o enfrentamento ao novo coronavírus.

Consoante esta portaria, as ações de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico; de suporte assistencial; de consulta; monitoramento e diagnóstico; por meio de tecnologia da informação e comunicação; no âmbito do SUS; bem como na saúde suplementar e privada.

O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, com o devido registro em prontuário clínico.

Além disso, os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

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Na data de 22 de março do corrente ano, o presidente do Brasil editou a Medida Provisória nº 927/2020, que flexibiliza algumas normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o governo, o objetivo é a preservação do emprego e da renda para o enfrentamento das crises sanitária e econômica que poderão ocorrer como consequência da pandemia do novo coronavírus.

Dentre as principais, podemos destacar as seguintes:

1) Teletrabalho – o empregador poderá alterar o regime de presencial para o trabalho “home office” (trabalho remoto);

2) Antecipação das férias individuais – o empregador poderá antecipar as férias dos empregados, inclusive para os que ainda não têm período aquisitivo completo; sempre dando prioridade aos funcionários que fazem parte do grupo de risco. A comunicação das férias deve ser com antecedência mínima de 48 horas, por meio eletrônico ou escrito, e o período das férias não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias;

3) Aproveitamento e antecipação de feriados – o empregador também poderá antecipar os feriados, desde que não sejam religiosos (nessa situação, somente é permitido, caso conste a concordância prévia, expressa e individual do funcionário por escrito), devendo comunicar aos seus empregados com antecedência mínima de 48 horas;

4) Sistema de banco de horas – o empregador está autorizado a interromper as atividades e constituir o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, previsto em acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses pelo empregado, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública;

5) Suspensão de exigências em segurança e saúde – está suspensa, até 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderão ser dispensados, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

6) FGTS - o pagamento por parte do empregador referente aos meses de março, abril e maio será suspenso. O pagamento poderá ser feito, de forma parcelada, a partir de julho de 2020. 

Registre-se, por oportuno, que o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27/março/2020, manteve as regras contidas nesta MP (927/2020).

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Em meio à pandemia (epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica, como, por exemplo, em um continente ou mesmo pelo planeta Terra), as empresas do setor privado têm buscado alternativas para manter o quadro de funcionários sem “nenhuma baixa”.

Dentre elas, podemos destacar as seguintes:

- antecipação das férias dos empregados;

- corte do salário em até 25% (vinte e cinco por cento), com base no artigo 503, da CLT (dispõe sobre casos fortuitos e de força maior nos contratos de trabalho) e

- caso a licença remunerada seja superior a 30 dias, na hipótese de paralisação parcial ou total das atividades da empresa, o empregado perderá o direito às férias, iniciando-se, assim, um novo período aquisitivo (artigo 133, CLT).

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