Displaying items by tag: parcelas
Pensão por morte e prazo
O benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de natureza alimentar e, por esse motivo, pode ser solicitado a qualquer tempo (é imprescritível).
Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas (vencidas) limitar-se-á ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação judicial.
No caso de formulação de pedido no orbe administrativo, com negativa do ente público, as parcelas serão pagas do período anterior aos 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da negativa do requerimento.
Dessa forma, o senhor poderá solicitar a qualquer momento o pagamento da pensão por morte, atentando apenas ao direito de recebimento dos atrasados, conforme explicado acima.
"Opção pelo cargo efetivo" será mantido no contracheque de servidor aposentado do TRF5
A decisão preliminar proferida pela Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a legalidade do pagamento da vantagem intitulada “opção pelo cargo efetivo”, de que trata o art. 2º, Lei nº 8.911/94 (vide também artigo 193, da Lei nº 8.112/90 e o inciso LV, do artigo 5º, da CF/88), a favor de um servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, foi confirmada na sua integralidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento ocorrido no último dia 21 de setembro do corrente ano.
Dessa forma, a Corte Regional ratificou a anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do valor da parcela dos proventos de aposentadoria do autor, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.
O julgamento que aconteceu na modalidade telepresencial contou com a participação da dra Karina Palova, que fez os esclarecimentos da questão de fato, quando oportuno, em defesa do direito do servidor.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- aposentadoria
- liminar
- tutela
- TCU
- Tribunal de Contas da União
- vantagem
- parcelas
- proventos
- opção pelo cargo efetivo
- contracheque
- folha de pagamento
- reincorporação
- TRF5
- julgamento
- corte
- deferimento
- villar maia
- advocacia
Prazo para requerer pensão por morte
O benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de natureza alimentar e, por esse motivo, pode ser solicitado a qualquer tempo (é imprescritível).
Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas (vencidas) limitar-se-á ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação judicial.
No caso de formulação de pedido no orbe administrativo, com negativa do ente público, as parcelas serão pagas do período anterior aos 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da negativa do requerimento.
Dessa forma, o senhor poderá solicitar a qualquer momento o pagamento da pensão por morte, atentando apenas ao direito de recebimento dos atrasados, conforme explicado acima.
Rubrica "Opção pelo Cargo Efetivo" será mantida nos contracheques de servidor aposentado do TRF5
Servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, que recebeu notificação da Administração Pública para ser excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse mantida/restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.
Como o servidor pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte Regional cumpra com a determinação judicial.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- aposentadoria
- liminar
- tutela
- TCU
- Tribunal de Contas da União
- vantagem
- parcelas
- proventos
- opção pelo cargo efetivo
- contracheque
- folha de pagamento
- reincorporação
- deferimento
- villar maia
- advocacia
Ordens de despejo podem ficar suspensas por 90 dias
Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 827/20, ficará suspenso por 90 (noventa) dias, em razão da pandemia da Covid-19, a execução das ordens de despejo de imóveis residenciais por falta de pagamento de aluguel, se os inquilinos estiverem desempregados ou tenham tido suas rendas afetadas.
Esta suspensão também será aplicável aos despejos de imóveis comerciais utilizados por microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, restará proibida a cobrança de taxas e multas por atraso pelo mesmo período de 90 (noventa) dias.
Benefícios previdenciários (in)acumuláveis e compensação
Nessa situação, como os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição são inacumuláveis, o caso descrito enquadra-se no seguinte enunciado:
“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195, TNU).
Registre-se, por oportuno, que a citada compensação, segundo posicionamento do STJ e da TNU sobre esta matéria, não se confunde com o entendimento acerca da (des)necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, tratando-se apenas de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pela parte.
Processo de referência nº 7 5068010-43.2016.4.04.7100/RS.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- segurado
- direito previdenciário
- benefícios
- acumulação
- inacumulável
- auxíliodoença
- aposentadoria por tempo de contribuição
- valores atrasados
- compensação
- stj
- tnu
- sem saldo negativo
- valor total
- devolução
- processo judicial
- parcelas
- boafé
- cálculos
- villar maia
- advocacia
Servidor público em licença para capacitação e direito ao recebimento de férias e seu terço
Geralmente, nesses afastamentos para capacitação (Especialização, Mestrado, Doutorado) a Administração Pública os concede com o recebimento dos efeitos pecuniários cabíveis, pois é considerado como de efetivo exercício de trabalho comum (artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112.90).
Dessa forma, esse período em que o senhor estiver afastado para seu curso de capacitação deve ser computado como período aquisitivo de férias com o pagamento das respectivas verbas (remuneração + terço de férias).
MAIS uma vitória para manutenção do pagamento da parcela "opção pelo cargo efetivo"
MAIS UMA servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido acolhido em sentença que, confirmando a tutela (liminar) deferida no início da tramitação processual, reconheceu a legalidade do pagamento da vantagem "opção pelo cargo efetivo", de que trata o art. 2º, Lei 9.784/99.
Dessa forma, ratificou a anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do valor da parcela dos proventos de aposentadoria da autora, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.
Além disso, a servidora será restituída de eventual parcela não paga, a título da vantagem "opção pelo cargo efetivo", desde abril/2020, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- aposentadoria
- liminar
- tutela
- TCU
- Tribunal de Contas da União
- vantagem
- parcelas
- proventos
- opção pelo cargo efetivo
- contracheque
- folha de pagamento
- reincorporação
- deferimento
- villar maia
- advocacia
Meu ex está em atraso no pagamento da pensão alimentícia e, por isso, entrei na justiça contra ele. Recentemente, procurou-me para fazer um acordo. Tenho 01 filho menor de idade. Posso renunciar a algumas parcelas da execução?
Apesar desse tema ser bem delicado, porque envolve interesse de menor de idade e de “alimentos” (pensão alimentícia), que são considerados irrenunciáveis e personalíssimos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em caso análogo ao relatado pela senhora, pela possibilidade de realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente.
É que, para a Terceira Turma do STJ, esse acordo não viola o caráter irrenunciável do direito dos alimentos, já que não resulta em prejuízo para o(s) filho(s), pois inexiste renúncia aos alimentos indispensáveis ao sustento (pagamento da prestação mensal), mas apenas quanto à dívida acumulada.
Servidor celetista e estabilidade
Apesar da senhora ter sido dispensada antes de adquirir a estabilidade (artigo 40, CF/88), ou seja, ainda estava no estágio probatório, deveria ter-lhe sido garantido o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, antes de ter sido dispensada, sumariamente, pela administração.
Acrescento ainda que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento uníssono sobre esse assunto, no sentido de que é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.
É que, para estas Cortes Superiores, a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação, através da Súmula 21/STF e RR 467530-19.1998.5.04.5555 (TST), respectivamente.
Dessa forma, caso opte por impugnar essa dispensa na justiça, terá grandes chances de ser vencedora e assim, ser reintegrada com o recebimento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento, devidamente corrigidas.