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Friday, 04 February 2022 05:00

Remoção e critério de classificação

Como no âmbito do concurso público deve ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos visando à sua convocação, nomeação e posse, no concurso de remoção também deve ser obedecido este mesmo critério, ou seja, o de classificação.

Ao contrário, ocorreria violação à regra constitucional de preferência na ordem classificatória, pois resultaria na eliminação de participante que obteve pontuação superior à de outro concorrente, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pátrio.

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Não, não pode.

É que, esta questão restou definitivamente definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 12 de março, onde a citada Corte de Justiça decidiu que a contribuição sindical não pode ser deliberada em assembleia, pois necessária a autorização expressa dos participantes interessados, consoante previsto na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Registre-se, por oportuno, que o STF já tinha julgado anteriormente pela constitucionalidade desse dispositivo contido na Reforma Trabalhista (autorização do interessado).

Dessa forma, todos os outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal estão obrigados a seguir este entendimento do STF, no sentido da contribuição sindical somente ser cobrada, mediante prévia autorização do participante.

Processo de referência: Rcl nº 36.185.

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