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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu este tema, através do REsp nº 1.846.167-SP, no sentido de que aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e consequente alienação do bem imóvel comum, enquanto perdurar o direito real de habitação.

Como se pode ver, a senhora tem o direito de permanecer no imóvel.

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Tramita desde o início do último trimestre de 2020, o Projeto de Lei nº 4.789/2020 que determina que o saldo da conta corrente de pessoa falecida deverá ser transferido para a conta poupança, logo após ocorrer o bloqueio da primeira (conta corrente).

Com essa medida, o numerário passará a integrar o espólio que será dividido entre os herdeiros legais.

O objetivo é evitar que os recursos depositados em conta corrente se desvalorizem, enquanto não há a realização do inventário e a partilha de bens.

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Como essa partilha aconteceu antes do novo Código Civil de 2002, a regra a ser aplicada ao caso deve a prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, posto que era essa última a vigente, quando a partilha foi homologada.

Dessa forma, a pessoa interessada tem até o próximo ano (2021) para, querendo, propor ação de nulidade de partilha amigável, pois o prazo, nessa situação, é de 20 (vinte) anos.

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Até a homologação da partilha dos bens deixados pelos seus pais, a herança é uma universalidade indivisível entre os herdeiros, no caso, a senhora e seus irmãos.

Dessa forma, como um dos seus irmãos está ocupando um dos imóveis, objeto da herança, sem pretensão de desocupá-lo, deverá para indenização mensal (aluguel) a todos até que seja formalizada a partilha dos bens.

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Não, não modifica em nada no processo judicial.

Isso porque, em se tratando de obrigação de pagamento das despesas condominiais, a natureza é “propter rem”, ou seja, é da “própria coisa” ou “por causa da coisa”.

Dessa forma, havendo mais de um proprietário no imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica exigência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo, inclusive, o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver.

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Friday, 03 September 2021 05:00

Recebimento de precatório e partilha com ex

Se o senhor era casado em comunhão parcial ou universal de bens, sim, ela tem direito, pois, nesse caso, é presumida a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, tal como a concessão ou revisão de aposentadoria.

Acrescente-se a isso, que se seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria tivesse sido deferido, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial, os valores atrasados teriam sido recebidos ainda na constância do matrimônio e, dessa forma, a partilha já teria sido realizada há anos.

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Realmente, pelas regras jurídicas vigentes, o prazo para requerer a divisão de bens entre o ex-casal se inicia com a morte de um deles; a nulidade ou anulação do casamento; a separação judicial ou o divórcio.

Como se pode ver, inexiste previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.

Entretanto, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm se posicionado no sentido de como a separação de fato encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca (assim como a separação judicial), o prazo para resolver questões de direito e deveres e inicia na dissolução da mesma (desde que devidamente comprovada).

Desse modo, tendo passado mais de 20 (vinte) anos (maior prazo prescricional do Código Civil/2002) de sua separação de fato, suas chances são mínimas de conseguir a partilha de bens.

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Pondo fim à controvérsia sobre o direito ou não do(a) companheiro(a) concorrer à herança em igualdade com os descendentes do “de cujus”, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que existe direito sim.

Isso porque, os ministros do STJ, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria - que julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil (ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber) - decidiu que é flagrantemente inconstitucional a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

Dessa forma, o STJ determinou que a aplicação ao regime sucessório na união estável deve ser o mesmo do casamento, devendo-se, portanto, ser observado o que está disposto no artigo 1.829 do CC.

Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

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