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Monday, 15 August 2022 12:28

Conversão de licença-prêmio em pecúnia

Há algum tempo discutia-se nos Tribunais brasileiros sobre a necessidade (ou não) de prévio protocolo administrativo solicitando a conversão de licença-prêmio em pecúnia, com seu consequente indeferimento, a fim de viabilizar o julgamento favorável de ação judicial sobre essa matéria.

Contudo, essa dúvida foi dirimida no dia 22 de junho de 2022, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo por parte do(a) interessado(a), devendo, portanto, somente o(a) servidor(a) preencher 02 (dois) requisitos para ter direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia:

a) não ter gozado a licença, quando em atividade e

b) comprovar que não utilizou esse tempo para a aposentadoria.

Processo de referência: REsp nº 1.854.662-CE (Tema 1086).

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O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por 02 (dois) períodos (60 dias), em casos de necessidade de serviço.

Dessa forma, por interpretação extensiva emprestada pelas Cortes Superiores, caso a senhora tenha deixado de usufruir de suas férias por conta de necessidade de serviço, terá direito à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 (trinta) dias não gozados, pois, do contrário, caracterizará enriquecimento sem justa causa por parte da Administração Pública.

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Se o senhor tinha tempo de licença-prêmio não gozado, mas que foi utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de concessão de aposentadoria, não tem direito de agora, na condição de aposentado, converter esse mesmo tempo em pecúnia.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem posicionamento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o servidor inativo tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido, DESDE que não o tenha gozado, quando em atividade, ou não o tenha utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria (essa última hipótese é o caso do senhor).

Como se pode ver, nessa situação, o indeferimento da administração foi acertado.

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O senhor tem direito ao recebimento em dinheiro desse período de licença-prêmio não usufruído e nem utilizado para ir à inatividade, conquanto que ainda não tenha passado o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da concessão de sua aposentadoria (e não da homologação pelo Tribunal de Contas da União - TCU). Precedente: RESp nº 1.591.726.

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