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Paulatinamente, os Tribunais brasileiros vêm condenando os respectivos órgãos previdenciários ao pagamento de indenizações, por conta na demora excessiva na expedição de certidão de tempo de serviço (CTS), quando bem superior ao 90º dia a contar da data do protocolo do pedido formulado pelo(a) interessado(a).

É que, neste caso, o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, o senhor já poderia estar aposentado há muito tempo ... .

Esclareça-se, por oportuno, que inexiste duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização a ser requerida, posto que os valores têm natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização, em razão do tempo em que ficou privado de usufruir sua aposentadoria (02 anos).

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Depende.

Se o senhor realmente preencher os requisitos para se aposentar, mesmo que este fato se dê no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o ganho da causa na justiça brasileira, poderá incluir no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial, posto que no âmbito do Direito Previdenciário é admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – reconhecimento do benefício por fato posterior ao requerimento.

Caso contrário, não.

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O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.

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Monday, 23 December 2019 05:00

Diferença entre transferência e remoção

A senhora confundiu transferência com remoção.

Na transferência o servidor muda de um para outro cargo.

Saliente-se, por oportuno, que mencionada modalidade ficou restrita com o advento da Constituição Federal de 1988, que só permite ingresso em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso.

Enquanto que na remoção, ocorre o deslocamento do servidor de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro, podendo ser por interesse da administração ou a pedido do servidor (caso para acompanhar cônjuge, por exemplo).

Dessa forma, como a senhora pretende mudar de local de trabalho (deslocamento), deveria ter solicitado sua remoção, e não, transferência.

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Thursday, 29 August 2019 05:00

Remoção de servidor para cuidar da mãe

De início, cumpre esclarecer que o RJU (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) prevê na alínea “b”, inciso III, do artigo 36 (Lei nº 8.112/90) o seguinte:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

(omissis).

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

(omissis).

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;”

D´outro lado, por construção jurisprudencial, os Tribunais Superiores brasileiros têm adotado a linha de posicionamento, no sentido de que essa “dependência familiar” não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.

Isso significa dizer que, mesmo que sua genitora não esteja na condição de sua dependente econômica nos seus assentamentos funcionais, os juízes têm interpretado que essa “dependência” não pode se limitar apenas à questão financeira, porque também engloba a emocional, psicológica e afetiva, como é o caso da senhora.

Assim, caso a senhora tenha provas (exames da enfermidade e perícia realizada pela junta médica oficial) de que o estado de sua mãe é grave, necessitando, portanto, de auxílio e acompanhamentos diários, as chances de reverter essa decisão administrativa são grandes, caso procure o Poder Judiciário.

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Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV´s) têm seus valores atualizados pela correção monetária desde a data da última revisão até o dia do levantamento pelos respectivos beneficiários.

Contudo, o mesmo não ocorre no tocante aos juros de mora.

É que, esses são atualizados somente até a data de protocolo do pedido de execução formulado pelo exequente, seja ele precatório (maior valor) ou RPV (menor valor).

Por conta disso, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso em sede de repercussão geral (RE 1.169.289/SC), onde a Suprema Corte Constitucional decidirá se os juros também devem incidir do período compreendido entre a expedição do requisitório de pagamento, independentemente do valor, e o efetivo pagamento, como acontece com a correção monetária.

Caso o STF defina que os juros moratórios devam ser atualizados até o efetivo pagamento, caberão revisões de todos os requisitórios já autuados nos Tribunais, bem como nos que já foram pagos, desde que, não alcançados pela prescrição.

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Questão controvertida nos Tribunais brasileiro, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/10, é se a separação judicial é requisito para o divórcio, posto que no corpo da Constituição Federal consta que sim, enquanto que na EC 66/10 diz que não, permitindo assim, que, caso um dos cônjuges manifeste o desejo de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

Dessa forma, a fim de dirimir a dúvida, o Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu esse tema em sede de repercussão geral (RE 1.167.478).

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Infelizmente, nessa situação, há uma tendência dos Tribunais brasileiros de acolher o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF), no sentido de que essa última não está obrigada a renegociar a dívida do mutuário, caso esse venha a perder o emprego (mesma hipótese da senhora).

A decisão mais recente sobre esse tema foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), à unanimidade, que manteve a negativa de revisão do contrato entre a Caixa Econômica Federal e um casal de Canoas (RS) que requeria judicialmente o recálculo dos juros.

A corte citada pontuou ainda que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato, não havendo razões para que haja alteração na aplicação de juros, que foram estabelecidos a partir da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) e que, por isso, o enfrentamento de dificuldades financeiras pela parte financiada não é condição geradora de desequilíbrio entre os contratantes.

Importante referir que eventual perda do emprego ou redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas”, concluiu o relator.

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Monday, 10 June 2019 11:05

Sem necessidade de inclusão em inventário

Em outras palavras, isso significa dizer que o pedido de habilitação com consequente liberação a favor do(s) herdeiro(s) deverá ser realizado dentro do próprio processo judicial, onde o “de cujus” deixou pendente algum crédito a receber, sem necessidade, portanto, de constar no rol de bens do(a) falecido(a) no inventário, seja esse último judicial ou extrajudicial.

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