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Perda de função pública e aposentadoria
No final de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.
Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.
Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.
Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.
Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.
Perda da função pública e (im)possibilidade de cassação da aposentadoria
No final do mês de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.
Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.
Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.
Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.
Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.
Para servidor ser demitido, desídia deve ser repetida
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nos autos do MS nº 20.940, que a conduta desidiosa que justifica a pena de exoneração (demissão) de servidor público, pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e NÃO um ato isolado.
Contudo, essa orientação do STJ não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.
É que, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional.
Desse modo, somente se ele persistir na conduta ilícita (repetição), será cabível a punição com a pena de demissão.