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Meu marido firmou contrato de prestação de serviços educacionais de nossos 2 filhos. Acontece que, por não ter pago algumas mensalidades, foi acionado judicialmente pela escola. Agora, na fase de execução, fui "chamada" a participar. Isso está certo?
Ainda não há uma definição sobre este tema, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente (início) no processo é válido.
Isso porque, este colegiado entende que em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, há de se considerar o casal responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.
Enquanto que a Quarta Turma do STJ (decisão mais recente), interpretou caso semelhante de modo diverso.
É que, apesar de reconhecer que a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores, entende que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.
Desse modo, para esta Turma, para que fosse viável a penhora dos bens da senhora, teria que ter participado do processo, desde o início da ação (processo de referência: REsp nº 1.444.511).
Como se pode ver, na sua situação, a senhora tem 50% (cinquenta por cento) de chance de sair vencedora, caso impugne esse “chamamento” judicial.
Fui casada em regime de comunhão parcial de bens e, por conta de uma dívida pessoal do meu ex, foi penhorado um terreno, ainda em discussão na ação de divórcio. Isso está correto?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão anterior, com base no antigo CPC/1973, no sentido de que, no caso de situação semelhante à ocorrida com a senhora, fica garantida a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem penhorado.
Isso porque, restou reconhecida, expressamente, a delimitação legal de extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários no Código de Processo Civil vigente (parágrafo 2º, do artigo 843, CPC/2015):
“Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
Como se pode ver, a execução patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, já que a senhora não deverá entrar com sua cota-parte do bem na ação executiva promovida contra dívida pessoal de seu ex-marido.
Devo pensão alimentícia à minha filha e, devido a esse fato, estou com meus bens penhorados por força de decisão judicial. Recentemente, também tive desconto na folha de pagamento. Isso está correto?
Sim, está, pois, a legislação vigente desde 2015, tem o intuito de materializar o direito da ação ganha pela parte, ou seja, que haja sua total satisfação.
Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça tem deferido a concomitância de penhora de bens com desconto de folha em pagamento, a fim de que seja realizado o pagamento total dos valores da pensão alimentícia em atraso.
Para o STJ, a adoção de medidas atípicas se justifica para que ocorra a solução completa do direito pleiteado e ganho pela parte no processo, e não apenas uma mera declaração.
(Fonte: REsp 1.733.697/RS – STJ)
Fechando o cerco dos devedores
Quem aqui já ganhou ação de cobrança na justiça e ficou sem nada receber, levanta a mão!!!!????
Pois bem, pensando nos credores que deixam de receber o que lhes é devido, é que o legislador, na edição do CPC/2015, inseriu regras punitivas mais severas, a fim de que o vencedor do processo, tenha satisfeito concretamente seu direito
Contudo, para quem deve, parece inexistir vergonha, pois, mesmo o Código de Processo Civil vigente, prevendo a penhora de bens, inclusive RenaJud e de contas bancárias (BacenJud); bem como a possibilidade de protesto do nome do devedor nos cadastros restritivos, a inadimplência decorrente dos processos judiciais continua bastante alta.
Por esse motivo, paulatinamente, vem sendo construídas novas possibilidades de coação a desfavor do devedor pelos Tribunais brasileiros.
Foi o caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, confirmando a decisão de 1ª instância, determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte de um homem que há 15 (quinze) anos adia o pagamento de uma dívida.
As decisões se fundamentaram nos seguintes fatos:
- “os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via BacenJud e RenaJud”;
- “além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens”.
Além disso, foi verificado nos autos que “o devedor leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens”.
Dessa forma, a única maneira de fazer com que o devedor pague o que deve, seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, concluiu o relator do recurso de agravo de instrumento ao justificar seu voto.
Proc Ref: nº 70079554887 - TJ-RJ.