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Pode sim, pois os pensionistas e sucessores têm legitimidade para, em ordem de preferência, propor em nome próprio a ação revisional da aposentadoria com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, bem como de receber as diferenças resultantes do recálculo da pensão ou valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo.

Precedente: REsp nº 1.856.967; 1.856.968 e 1.856.969/STJ.

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Friday, 16 July 2021 05:00

Habilitação tardia e atrasados

Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi  tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.

Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.

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Um médico aposentado e uma pensionista da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que receberam notificações administrativas em janeiro/2021 para os 84,32% serem absorvidos/excluídos de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir/reduzir a rubrica judicial mencionada dos seus proventos/pensão, ou, caso já tenha realizado a exclusão, para restabelecer de imediato o pagamento dos 84,32%.

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folha de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial.

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Tem sim.

Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).

Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, o seu filho poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista, tendo direito ao recebimento dos atrasados, desde o dia do protocolo da solicitação administrativa.

Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.

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Um médico aposentado e uma pensionista da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba ajuizaram ação judicial para receberem atrasados dos anuênios (adicional por tempo de serviço), pois estes foram, a contar de 2005, indevidamente reduzidos de seus contracheques.

Em todas as instâncias, ganharam a ação e, na fase de execução (liquidação), a Funasa defendeu que o valor do crédito devido a cada um era menor que o requerido.

Uma vez mais, perdeu em 1ª e 2ª instâncias, pois o Poder Judiciário reafirmou que as quantias cabíveis eram os valores apontados pelo aposentado e pela pensionista.

Inconformada, a Funasa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar a irresignação do ente público, entendeu que nenhuma razão lhe assistia, motivo pelo qual, foram mantidos todos os termos favoráveis aos particulares, contidos no acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Dessa forma, assim que decorrer o prazo da publicação da decisão do STJ, os autos retornarão a João Pessoa, para continuidade do pagamento dos atrasados dos anuênios a que fazem “jus” o médico aposentado e a pensionista da Funasa com a requisição dos precatórios competentes.

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Através de Portaria do dia 29 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia alterou as idades para o tempo de recebimento do benefício pensão por morte dos segurados da Previdência Oficial (INSS), a partir do ano corrente (2021), pois cada faixa etária foi acrescida de 01 (um) ano.

Dessa forma, desde ontem (01/janeiro), as novas regras ficaram do seguinte modo:

- quem tiver menos de 22 anos na data do óbito, receberá a pensão por 03 (três) anos;

- quem tiver entre 22 e 27 anos na data do óbito, a pensão durará 06 (seis) anos;

- quem tiver entre 28 e 30 anos na data do óbito, a pensão durará 10 (dez) anos;

- quem tiver entre 31 e 41 anos na data do óbito, a pensão durará 15 (quinze) anos;

- quem tiver entre 42 e 44 anos na data do óbito, a pensão durará 20 (vinte) anos;

- quem tiver entre 45 ou mais na data do óbito, a pensão por morte será vitalícia.

Registre-se, por oportuno, que para os óbitos ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, as idades estabelecidas em 2015 pela Lei nº 13.135, ou seja, com um ano a MENOS em cada faixa etária, ainda são as aplicáveis (válidas).

No caso de pessoa falecida possuir menos de 18 (dezoito) contribuições ou a união ter durado menos de 02 (dois) anos, a regra de recebimento de pensão por morte continua a mesma: o pagamento durará apenas 04 (quatro) meses.

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Resta pacificado no âmbito dos Tribunais brasileiros que a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia “jus”, na verdade, a uma aposentadoria (AgInt no REsp 402.462/RS – STJ).

Além disso, inexiste norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício.

Até porque, ignorar o real benefício a que tinha direito o segurado significaria eternizar um erro cometido pela Administração Pública que subtraiu-lhe um direito, decorrente de sua atividade laboral, o que, por si só, afronta à dignidade humana.

Dessa forma, caso a senhora consiga comprovar que o INSS concedeu benefício equivocado ao seu cônjuge (benefício assistencial ao invés de aposentadoria), conseguirá se habilitar como pensionista e, assim, passar a receber a pensão por morte.

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Pode sim.

Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).

Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, a sua filha poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista.

Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.

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A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deixou de incluir na base de cálculo da pensão civil de uma pensionista de Sergipe a rubrica “00173 – Opção Função Aposentado” (artigo 3º, parágrafo 2º, Decreto-Lei nº 1.445/76), no valor de quase R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

Por conta disso, a pensionista acionou o Poder Judiciário, através do escritório Villar Maia Advocacia, com a finalidade de ter corrigido o ato ilegal e arbitrário praticado pela Funasa.

Quando o ente público foi citado para apresentar defesa (contestar a ação), concordou com o pedido, assumindo o “erro” cometido.

Logo após a manifestação da Funasa, a magistrada federal acolheu o pedido da pensionista para condenar a Funasa a:

- incluir na base de cálculo de sua pensão civil a rubrica “00173 – Opção Função Aposentado”, para, consequentemente, retificar o valor mensal devido a mesma (obrigação de fazer)

- pagar as parcelas atrasadas compreendidas entre 29/08/2015 (quando foi iniciado o pagamento da pensão) até a data da efetiva retificação do valor mensal em seus contra cheques, com juros e correção monetária, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (obrigação de pagar).

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A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é de que para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Isso significa dizer que, na sua situação, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/1958, que era a vigente em 1989, quando seu genitor morreu.

Esta regra prevê o pagamento de pensão por morte a favor de filha de servidor que comprove a condição de solteira e não ocupante de cargo público (ou seja, relação de dependência).

Pontue-se, por oportuno, que a Lei nº 3.373/1958 não contém nenhuma restrição no sentido de que a pensão por morte só pode ser paga, caso solicitada pela interessada, durante a menoridade, para que continue sendo mantida após os 21 anos de idade.

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