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Tuesday, 29 December 2020 05:00

Mudança de gênero e direito à pensão por morte

Segundo a Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido.

Registre-se, por oportuno, que mesmo que o texto legal não faça referência a cônjuge ou companheiro transgênero, é certo que, por construção jurisprudencial (ou seja, decisões dos Tribunais), a verificação do direito ao pensionamento vem sendo realizada de forma absolutamente igualitária, independentemente de as pessoas envolvidas na relação serem transgêneros ou cisgêneros.

Como se pode ver, se a senhora comprovar que:

- continuou casada;

- a dependência econômica não cessou e

- o “de cujus” era segurada da previdência oficial, fará “jus” ao recebimento da pensão por morte, posto que restará demonstrado que o fato de ter havido mudança do nome do cônjuge não alterou seu estado civil e, portanto, não interferiu na relação do casal.

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A ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável.

Dessa forma, caso a senhora consiga demonstrar, mediante prova documental (tais como: contrato de locação, fotografias, declarações de familiares do “de cujus”, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos, guias de internação em que consta a senhora como acompanhante, demais contas, etc) e testemunhal, se necessária, que vivia em união estável com o instituidor da pensão, provavelmente, conseguirá se habilitar como pensionista, através de decisão judicial.

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Se o seu pai era segurado e for declarada pela justiça a morte presumida de seu genitor, a senhora tem direito ao recebimento de pensão por morte até completar 21 anos de idade.

O benefício será devido desde a data do reconhecimento da morte presumida pela justiça ou, na falta desta declaração, a contar da sentença do juízo previdenciário que deferir o pagamento da pensão a seu favor.

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Sim, está.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nos autos do RE nº 602.584, no mês de agosto de 2020, que é constitucional a incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão, através da seguinte tese:

"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior da EC 19/98, o teto constitucional previsto no inc. 11 do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório do provento e pensão percebida por servidor."

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Tuesday, 01 September 2020 05:00

Prova de vida é adiada para outubro

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 08 de julho do corrente ano, a instrução normativa do Ministério da Economia, suspendendo o recadastramento anual (prova de vida) de aposentados, pensionistas e anistiados políticos até o dia 30 de setembro de 2020, por conta da pandemia da Covid-19.

Contudo, essa prorrogação não suspende os pagamentos dos benefícios, que sempre são realizados nos meses de aniversários dos aposentados, pensionistas e anistiados.

Registre-se, por oportuno, que desde agosto do ano passado (2019), o procedimento de “prova de vida” pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site do órgão por beneficiários com mais de 80 anos ou com restrições de mobilidade, comprovada através  de atestado ou declaração médica, que deve ser juntada eletronicamente pelo site oficial da Previdência Oficial.

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Essa questão é controvertida nos Tribunais brasileiros, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não a decidiu.

O cerne da celeuma consiste em definir se os pensionistas e/ou sucessores possuem legitimidade ativa para propor solicitação, seja administrativa e/ou judicial, em nome próprio, à falta de requerimento do(a) segurado(a)/servidor(a) aposentado(a) em vida, ação revisional da aposentadoria do “de cujus”, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – no caso do(a) pensionista – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor da pensão, quando vivo (caso dos(as) pensionistas e sucessores).

Dessa forma, assim que for julgado esse assunto pelo STJ, os(as) pensionistas e/ou sucessores saberão se será possível requerer a revisão da aposentadoria, após a morte do segurado(a)/servidor(a) aposentado(a).

Processo de referência: REsp 1.856.967; 1.856.968 e 1.856.969.

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Segundo seu relato, o ex-servidor (seu marido) não tinha mais personalidade jurídica, quando o ente público depositou a quantia remuneratória, posto que já falecido.

Desse modo, como no momento desse pagamento, inexistia vínculo jurídico-administrativo entre a administração e o servidor, em decorrência da morte desse último, esse numerário foi pago indevidamente pelo ente.

Assim, como consequência, nem a senhora, na condição de pensionista, e nem os herdeiros, detêm legitimidade para se apropriar desse dinheiro, posto que caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pátrio.

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Os alimentos incidem somente sobre as verbas pagas em caráter habitual.

Dessa forma, não se aplica a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização, como no caso das diárias de viagem e tempo de espera indenizado.

Como se pode ver, sendo as diárias de viagem verbas de natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da pensão alimentícia sobre tais valores (a senhora não tem direito).

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O fato do seu companheiro não ter formalizado em vida o divórcio com a ex, não é suficiente para obstaculizar o recebimento de pensão de morte pela senhora, desde que tenha provas (documentais e testemunhais) de que moravam na mesma casa e que o relacionamento era de notório conhecimento público, a fim de caracterizar a convivência conjugal.

Porque assim, concomitante, demonstrará também que ele já estava separado de fato da outra mulher.

Acrescente-se a isso, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre esse tema de união estável comprovada após a morte de um dos conviventes (mesma situação da senhora):

O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família” (sic)

Como se pode ver, a senhora deve impugnar essa negativa administrativa do INSS na justiça, caso tenha provas de que, realmente, viviam de fato como marido e mulher.

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A regra geral é de que a acumulação de benefícios provenientes de regimes distintos não é ato ilegal.

Dessa forma, à primeira vista, é legal a acumulação desses 02 (dois) benefícios, posto que a pensão por morte do ex-cônjuge é de cunho previdenciário, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que a pensão por morte de trabalhador rural é concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

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