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Continuidade de recebimento de pensão por morte de mulher que trabalha na iniciativa privada
O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 dispõe que tem direito à percepção de pensão temporária, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, desde que não ocupe cargo público permanente.
Como se pode ver, os 02 (dois) requisitos legais exigidos para receber a pensão por morte temporária são:
- ser solteira e
- não ocupar cargo público permanente.
Dessa forma, como seu vínculo empregatício é privado, a senhora tem direito a continuar recebendo a pensão por morte temporária deixada por sua genitora, tendo em vista que tanto a concessão, como a manutenção de recebimento do benefício independe de comprovação de dependência econômica.
Pensão por morte e reversão de cota de ex-dependente
Infelizmente, não.
É que, com as novas regras previdenciárias (Reforma da Previdência EC 103/20019), quando o pensionista perde a qualidade de dependente, como será o caso de seu filho ao completar 21 anos no próximo ano (atingir a maioridade), a cota parte dele deixará, automaticamente, de existir.
Como se pode ver, com a extinção da cota parte dele, serão reduzidos os 10% relativos ao ex-dependente do valor da pensão por morte.
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Valor da pensão por morte no RPPS
Após a aprovação da Reforma Previdenciária (EC 103/20019), a pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Dessa forma, como ele deixou 02 (dois) dependentes, a senhora e um filho menor, o valor total da pensão por morte será de R$ 14.000,00, posto que: 50% + 20% das cotas dos dependentes = 70%, vejamos:
a) R$ 20.000,00 (valor dos proventos do instituidor da pensão) X 70% = R$ 14.000,00.
Em acréscimo, esclarece-se que sua pensão, na condição de viúva, terá a durabilidade, consoante sua idade na data do óbito do seu marido (vide post do dia 28/02/2020), enquanto que a do filho menor, até completar 21 anos de idade.
Valor da pensão por morte após Reforma Previdenciária para filho com deficiência
Como seu irmão possuía apenas 16 anos de contribuição, sobre essa média será aplicado o percentual de 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, resultando em R$ 3.000,00 (5000,00 x 60%).
Sobre este valor (R$ 3.000,00), ele deixará 100% para os filhos, pois um deles é inválido, segundo seu relato.
Dessa forma, cada um dos filhos receberá uma cota de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.
Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)
Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).
Pensão por morte após a aprovação da Reforma Previdenciária
O benefício pensão por morte sofreu alterações relativas à forma de cálculo com a Reforma Previdenciária e, através da Portaria nº 424, do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de dezembro de 2020, ocorreu a modificação das idades mínimas para recebimento desde benefício, para quem comprovar o preenchimento dos requisitos de comprovação de tempo de união de, no mínimo, 02 (dois) anos e a contribuição, em vida, pelo instituidor da pensão de pelo menos 18 (dezoito) meses.
As idades mínimas são as seguintes:
- para menores de 22 anos receberão o benefício por 03 anos;
- dos 22 até os 27 anos, o benefício será concedido por 06 anos;
- dos 28 até os 30 anos, o benefício será concedido por 10 anos;
- dos 31 aos 41 anos, o benefício durará por 15 anos;
- dos 42 aos 44 anos, o benefício será concedido por 20 anos e
- a partir dos 45 anos, a pensão será vitalícia.
Benefícios previdenciários devidos aos dependentes dos segurados
São 02 (dois) os benefícios previdenciários devidos aos dependentes do segurado:
a) pensão por morte e
b) auxílio-reclusão.
O valor pago a título de pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição do segurado, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento). Nunca podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente.
Por exemplo: uma viúva sem filhos, receberá o equivalente a 60% (sessenta por cento). Enquanto que uma viúva com dois filhos menores, terá direito a uma pensão de 80% (oitenta por cento).
No tocante aos filhos, quando estes forem completando 21 (vinte e um) anos de idade (com a maioridade perdem a condição de dependentes), a cota parte de cada um, será subtraída, ou seja, o valor da pensão por morte ficará com 10 (dez) percentuais a menos.
Para quem já era pensionista antes da promulgação da Reforma Previdenciária, a forma de cálculo restou inalterada.
Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado da previdência que tiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições e que vier a ser preso em regime fechado.
Têm direito ao auxílio-reclusão:
– a esposa(o) ou companheira(o) junto ao filho não emancipado independente da condição e menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (dependência presumida);
– os pais do recluso (na falta dos primeiros e deverão comprovar a dependência) e
– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenha dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (na falta dos demais e também deverá ser comprovada a dependência).
A renda mensal não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.364,43 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e o benefício será cessado, de imediato, no caso de liberdade do segurado; de fuga; de morte ou se passar a cumprir a pena em regime aberto.
Filho maior, inválido e direito à pensão
Se ele comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido e essa invalidez for total, permanente e anterior à data do óbito do instituidor da pensão, sim, ele terá direito a ser pensionista.
Caso contrário, não consiga preencher todos os requisitos mencionado acima, será meio complicado dele conseguir a concessão da pensão por morte do pai.
Pensão por morte dividida em percentuais iguais entre a viúva e a ex-esposa
A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).
Cliente consegue na justiça, determinação para que o INSS aprecie pedido de restabelecimento de pensão
Ilegal e arbitrariamente, o INSS cancelou o benefício pensão por morte, recebido desde 2016 por uma mulher, tendo em vista que não a notificou previamente sobre o motivo da cessação da pensão.
Por conta disso, a pensionista solicitou, administrativamente, o restabelecimento da pensão por morte.
Contudo, por ter passado mais de 90 (noventa) dias do dia do protocolo do pedido até a presente data, sem que o INSS se manifestasse a respeito, contratou o escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria com a finalidade da autarquia-previdenciária ser compelida a se pronunciar a respeito do requerimento, tendo o juiz federal da 21ª Vara de Pernambuco deferido a liminar, concedendo ao INSS 20 (vinte) dias para analisar o pedido de restabelecimento da pensão por morte formulado pela cidadã.
Caso contrário, a autarquia pagará R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, a título de multa, a ser revertida a favor da pensionista.