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Como o seu pai faleceu antes de 1991, então, a lei que concedeu sua pensão foi a de nº 3.373 de 1958 e, dessa forma, os únicos requisitos legais exigidos para recebimento são: ser filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

É que, lei “nova” não pode modificar a legislação que deferiu o pagamento de sua pensão, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, como na Lei nº 3.373/58 (que concedeu sua pensão) inexiste como requisito legal a comprovação de dependência econômica do(a) pensionista em relação ao segurado (instituidor da pensão), a senhora pode acumular o recebimento dos dois benefícios: de pensão e de aposentadoria.

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Se a senhora era/é dependente financeira do seu filho, tem direito a solicitar o pagamento da pensão por morte, porque, neste caso, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário por morte: dependência econômica e falecimento de segurado em acidente de trabalho.

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Monday, 18 November 2019 05:00

Pensão por morte de filho

Para uma pessoa ser beneficiária da pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos:

a) comprovação do óbito;

b) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) e

c) dependência econômica do familiar em relação à pessoa que morreu.

Dessa maneira, caso a mãe do segurado falecido preencha os requisitos listados acima, terá direito ao recebimento de pensão por morte do seu filho, desde a data da solicitação no âmbito administrativo.

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Nesse caso, após esgotadas as buscas e averiguações sem êxito, “presume-se” que ocorreu a morte da genitora da criança, conforme hipóteses previstas na legislação brasileira, devendo, portanto, ser solicitada a declaração de morte presumida judicialmente.

Caso a falecida, à época do sumiço, detivesse a qualidade de segurada da Previdência Social (INSS), o menor terá direito ao recebimento de pensão por morte, cujo pedido poderá ser formulado na mesma ação em que se pede a declaração de morte presumida da mãe da criança.

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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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Se a senhora é pensionista de servidor instituidor da pensão, é porque a concessão do seu benefício se deu com base na Lei nº 3.373/58. E não, pela Lei nº 8112/90 – RJU.

Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem rejeitado essa orientação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Isso porque, o Supremo entende que nova orientação administrativa não pode atingir as pensões recebidas com fundamento na Lei nº 3.373/58, posto que pela legislação vigente, é proibida a aplicação retroativa de nova interpretação sobre regras administrativas.

Some-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também consolidou o mesmo entendimento do STF sobre esse assunto, através do Tema 207 (“não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958”).

Nesse caso, portanto, a senhora é quem tem razão.

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No último dia 25 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso para saber se é possível ou não o reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

A controvérsia iniciou, porque um homem manteve simultânea e prolongadamente por 12 (doze) anos, relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem.

Dessa forma, quando o homem veio a óbito, a mulher procurou o Poder Judiciário para obter o reconhecimento judicial de união estável.

Logo depois, o outro parceiro também fez a mesma solicitação e teve êxito.

Assim, por conta dessa situação ímpar, o caso chegou ao STF para definir se é possível ou não a divisão de pensão por morte de uniões estáveis concomitantes.

Atualmente, o placar está 5 x3 a favor do rateio do benefício previdenciário.

(Processo de referência nº RE 1.045.273)

Uma mulher, que recebia pensão alimentícia em percentual mínimo do ex-companheiro, conseguiu reverter a seu favor, a pensão por morte, na sua integralidade, por ter o ex e sua esposa vindo a óbito.

Registre-se, por oportuno, que a mulher comprovou que vivia exclusivamente da pensão alimentícia paga pelo ex, e que, portanto, fazia “jus” à pensão por morte, já que o instituidor da pensão e sua atual esposa tinham falecido.

Além disso, a mulher também conseguiu ser inclusa ao plano de saúde Ipasgo.

O número do processo não foi revelado por tramitar em segredo de justiça.

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Pensão alimentícia, mesmo instituída em acordo extrajudicial, dá direito ao alimentado de receber pensão por morte, no percentual de 50% (cinquenta por cento), desde a data do falecimento do instituidor da pensão.

É que, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública. Portanto, esta passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.

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Tuesday, 27 August 2019 05:00

Guarda e pensão por morte

Com a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97, restou estabelecida a controvérsia se o menor sob guarda teria direito ou não à pensão, no caso de falecimento do seu guardião.

Isso porque, citada norma, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sucede que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial (REsp) afetado nº 1.411.258/RS – Tema 732 – decidiu que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada sua dependência econômica, com base no parágrafo 3º, artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha se dado na vigência da Lei nº 9.528/97.

Isso porque, o STJ entende que não pode haver retrocesso legal, no sentido de pôr em risco à prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227, da Constituição Federal.

Some-se a isso o fato de que Lei Especial (específica), como o é a de nº 8.069/90 (ECA), deve ter aplicação preferencial, não podendo, portanto, ser derrogada (revogação parcial) pela legislação previdenciária (que é geral). 

Atualmente, esse tema se encontra suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento definitivo sobre a matéria na Corte Constitucional (RE n.º 1.164.452).

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