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Filha de servidor público e direito ao recebimento de pensão por morte
Se a senhora é pensionista de servidor instituidor da pensão, é porque a concessão do seu benefício se deu com base na Lei nº 3.373/58. E não, pela Lei nº 8112/90 – RJU.
Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem rejeitado essa orientação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Isso porque, o Supremo entende que nova orientação administrativa não pode atingir as pensões recebidas com fundamento na Lei nº 3.373/58, posto que pela legislação vigente, é proibida a aplicação retroativa de nova interpretação sobre regras administrativas.
Some-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também consolidou o mesmo entendimento do STF sobre esse assunto, através do Tema 207 (“não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958”).
Nesse caso, portanto, a senhora é quem tem razão.
Sou divorciada e meu ex-marido paga pensão alimentícia a favor do nosso filho menor de idade. Acontece que, recentemente, por ter a guarda da criança sido transferida para o genitor, ele não mais está pagando a pensão. Isso está correto?
Sim, está.
Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a controvérsia, pois decidiu que no caso de transferência da titularidade da guarda do menor, a favor de quem antes desse ato era responsável pelo pagamento da pensão alimentícia (alimentante), fica desobrigado, automaticamente, dessa obrigação alimentar (ocorre a exoneração).
(Processo de referência REsp nº 1.771.258-SP)
Não basta ser alimentante, tem que participar
Foi-se o tempo que, prestar ajudar material mensal ao filho (pagamento de pensão alimentícia), era suficiente para cessar as obrigações do “pai”.
É que, aos poucos, os Tribunais brasileiros vêm construindo entendimento de que é dever do pai também prestar assistência emocional, oferecendo o devido apoio subjetivo (proteção e carinho), posto que o fruto do relacionamento, tenha sido ele conjugal ou não, nada tem a ver com a ausência de união entre seu pai e sua mãe.
Isso tudo para evitar transtornos psicológicos a desfavor do menor com abandono e rejeição por parte do genitor.
A decisão mais recente sobre esse tema foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou um pai no pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos, a favor do filho que abandonou afetivamente.
Menor sob guarda de servidor falecido tem direito a receber pensão
Cada vez mais frequente, tem sido as decisões judiciais, no sentido de conceder pensão por morte temporária a favor de menor sob guarda de segurado falecido, desde que a legislação vigente na época do óbito do instituidor do benefício, preveja citado tipo de pagamento.
É possível acumular pensão com aposentadoria do INSS?
Depende.
Isso porque, deve ser analisada a legislação previdenciária vigente na época da data do falecimento do(a) segurado(a) que se pretende receber a pensão por morte.
Desse modo, caso inexista proibição legal, não haverá empecilho para a acumulação dos benefícios pensão e aposentadoria.
Caso contrário, não será possível acumular.
Registre-se ainda, por oportuno, que há outra hipótese de recebimento de pensão com aposentadoria do INSS: é quando o pagamento da pensão decorre de indenização mensal paga pela empresa, a favor do ex-funcionário que, por conta de comprovado acidente de trabalho, fica incapacitado permanentemente para o labor.
Nessa situação, a pessoa recebe, concomitantemente, a pensão indenizatória paga pelo ex-empregador, como a aposentadoria por invalidez paga pela Autarquia-Previdenciária.
Primeira pensionista não tem que pagar retroativos a novo dependente habilitado
Não, não está. É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm decidido que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.
Dessa forma, em havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação à dependente habilitada posteriormente (ex-esposa do seu falecido cônjuge), o ônus não pode recair sobre a senhora (dependente já habilitada).
Pensão por morte obedece à regra vigente à época do óbito do instituidor
Para uma pessoa se tornar pensionista, deve preencher os requisitos legais exigidos na data do óbito do instituidor da pensão por morte.
É o caso, por exemplo, da pensão por morte rural, no qual um solicitante teve negado seu pedido, porque quando sua esposa faleceu em 1984, vigia a Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (art. 5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979.
De acordo com esses preceitos legais, somente tem direito a ser pensionista por morte rural, o cônjuge sobrevivente, se for inválido, ou que comprove dependência com o(a) falecido(a), hipóteses que não foram comprovadas no caso relatado acima.
(Proc Ref 00.63352-24.2014.4.01.9199/MT)
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Pensão alimentícia "versus" pensão por morte
Não raras vezes, as pessoas procuram orientação jurídica quanto ao recebimento de “pensão” por parte do menor de idade.
Diante disso, de início, é importante diferenciar os dois tipos de pensão existentes no nosso ordenamento jurídico: a pensão por morte e a pensão alimentícia.
A pensão por morte só é paga ao menor, não emancipado, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, esteja ou não estudando.
A única exceção nesse caso, é quando o menor se torna deficiente durante o período que é possível a concessão desse tipo de pensão. Nessa hipótese, a pensão por morte durará até a morte do beneficiário ou enquanto persistir sua incapacida
Já na pensão alimentícia, a mesma pode ser prorrogada até o alimentado atingir os 24 (vinte e quatro) anos de idade, caso comprove que ainda está estudando, ou até a data prevista no acordo firmado entre pais e filhos.