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Infelizmente, não.

É que, com as novas regras previdenciárias (Reforma da Previdência EC 103/20019), quando o pensionista perde a qualidade de dependente, como será o caso de seu filho ao completar 21 anos no próximo ano (atingir a maioridade), a cota parte dele deixará, automaticamente, de existir.

Como se pode ver, com a extinção da cota parte dele, serão reduzidos os 10% relativos ao ex-dependente do valor da pensão por morte.

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Após a aprovação da Reforma Previdenciária (EC 103/20019), a pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Dessa forma, como ele deixou 02 (dois) dependentes, a senhora e um filho menor, o valor total da pensão por morte será de R$ 14.000,00, posto que: 50% + 20% das cotas dos dependentes = 70%, vejamos:

a) R$ 20.000,00 (valor dos proventos do instituidor da pensão) X 70% = R$ 14.000,00.

Sendo que sua pensão, na condição de viúva, terá a durabilidade, consoante sua idade na data do óbito do seu marido (vide post do dia 28/02/2020), enquanto que a do filho menor, até completar 21 anos de idade.

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A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).

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Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.

É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).

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Wednesday, 20 October 2021 05:00

Percentual de adicional de insalubridade

O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:

- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.

Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.

- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.

Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.

- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.

No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).

Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.

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No último dia 09 de março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a inclusão de cotas raciais nos concursos para cartórios, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras.

Contudo, esta decisão só terá validade para os concursos futuros, não alcançando, portanto, os concursos já concluídos ou em andamento.

Processo de referência: 00.10162-83.2020.2.00.0000.

Published in Direito Civil

Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.

É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).

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Essa questão ainda é controvertida, pois apesar dos julgadores entenderem à unanimidade que a inclusão da PLR (participação nos lucros e resultados) na base de cálculo é “possível”, existe divergência sobre o que consiste essa excepcionalidade.

É que alguns entendem que não é automática, porque a PLR não possui caráter salarial ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000.

Por isso, para os que são dessa linha de posicionamento, a PLR só integra a base de cálculo se o juiz, na análise do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva, portanto, do que seria valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante.

Enquanto que outros emprestam à PLR a natureza de remuneração e, via de consequência, a incidência do percentual da pensão alimentícia sobre a PLR seria automática e, portanto, a exclusão seria a excepcionalidade.

Dessa forma, enquanto que não se resolver definitivamente esse assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão restará pendente de solução.

Published in Direito de Familia

Pode sim, mas o senhor só sairá vencedor, caso comprove que a cobrança dos juros moratórios está abusiva.

Isso porque, o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito.

Além disso, o Enunciado 283, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Por isso que inexiste restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.

Published in Direito do Consumidor

Por conta de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), essa última passará a exigir que passe a constar, nos rótulos dos produtos alimentícios, a advertência de variação de 20% nos valores nutricionais.

Isso porque, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência de variação de 20% nos valores nutricionais, principalmente porque existe norma da Anvisa permitindo essa tolerância (Portaria nº 27/1998 e Resolução nº 360/2003).

Precedente: RESp nº 1.537.571-SP.

Published in Direito do Consumidor
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