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Exposição a agentes nocivos à saúde e aposentadoria especial
As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.
Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- inss
- aposentadoria especial
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- trabalhador
- idade
- idade mínima
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- periculosidade
- direito previdenciário
- saúde
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- tempo de contribuição
- permanente
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- villar maia
- advocacia
Acidente em serviço e incapacidade permanente
Como o senhor ficou inválido em decorrência de acidente de trabalho, tem direito a receber 100% do valor da sua média.
Isso significa dizer que o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 1.500,00 mensais.
Acrescente-se, por oportuno, que não apenas no caso de acidente de trabalho o segurado tem direito a 100% da média das contribuições, mas também, quando a invalidez permanente decorre de doença profissional e de doença do trabalho.
Aposentadoria especial no RGPS e exigência de idade mínima com a Reforma Previdenciária
As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.
Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- inss
- aposentadoria especial
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- trabalhador
- idade
- idade mínima
- agente nocivo
- insalubridade
- periculosidade
- direito previdenciário
- saúde
- prejudicial à saúde
- tempo de contribuição
- permanente
- exposição
- villar maia
- advocacia
Acidente de trabalho e valor da aposentadoria por invalidez com as novas regras previdenciárias
Como o senhor ficou inválido em decorrência de acidente de trabalho, tem direito a receber 100% do valor da sua média.
Isso significa dizer que o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 1.500,00 mensais.
Acrescente-se, por oportuno, que não apenas no caso de acidente de trabalho o segurado tem direito a 100% da média das contribuições, mas também, quando a invalidez permanente decorre de doença profissional e de doença do trabalho.
Valor da aposentadoria por invalidez com a Reforma Previdenciária
Com a vigência das novas regras previdenciárias, o senhor tem direito a 60% do valor da média das contribuições com 20 anos de recolhimento, com direito ao acréscimo de 2% por ano adicional aos 20 anos (no caso das mulheres, esse adicional se conta a partir dos 15).
Desse modo, como o senhor conta com 27 anos de contribuições, tem direito a 74% dessa média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois:
- 60% da média aos 20 anos de contribuição mais
- 2% por ano adicional aos 20 anos (como ultrapassou 07 anos, tem direito a mais 14, porque 7 x 2 = 14), resulta em 74% (60 + 14).
Como se pode ver, o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 2.960,00 (4.000,00 x 74%).
Uma vez comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde, o profissional faz "jus" à aposentadoria especial
Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder aposentadoria especial aos profissionais que comprovem o desempenho de atividades insalubres, perigosas e/ou penosas de modo permanente e habitual, mesmo que a categoria não esteja prevista em lei como especial (art 57, Lei nº 8.213/91) e mesmo que o desempenho do trabalho agressivo à saúde seja após o ano de 1995 (quando a lei exige laudo).
O caso mais recente apreciado pelo STJ, nesse mesmo sentido, foi de um aeronauta que teve reconhecido seu direito de conversão da aposentadoria normal em especial, porque demonstrou que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante 16 anos, 9 meses e 28 dias, após 1995.
Mais uma: concedido adicional de 25% à aposentadoria por invalidez de segurado que necessita de cuidador permanente
Dessa vez, foi a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) que acolheu o pedido de segurado da previdência social, para majorar sua aposentadoria por invalidez no percentual de 25%, porque comprovou que necessita da assistência permanente de terceiro.
É que, o laudo pericial realizado no segurado evidenciou que o mesmo é paciente de doenças que atualmente o limitam para atividades habituais e que a incapacidade total e permanente teve início desde junho de 2009.
(Proc ref: 0005464-04.2010.4.01.3811/MG)
Pessoa portadora de "diabetes" tem que comprovar incapacidade para o trabalho para receber benefício
Dependendo do grau de “diabetes”, a pessoa não é considerada incapaz para o trabalho.
Desse modo, para que o diabético possa receber algum benefício previdenciário, deverá comprovar, através de perícia oficial, sua inaptidão definitiva para o labor.
Epilepsia pode dar direito à aposentadoria por invalidez
Cada vez mais frequentes têm sido as decisões que concedem aposentadoria por invalidez a segurados portadores de epilepsia, conquanto que a perícia conclua pela incapacidade total e permanente da pessoa, pois, em regra, predomina a natureza parcial da incapacidade dessa doença.
Para ilustrar o afirmado acima, faz-se necessária a transcrição de trecho do julgado do Processo nº 00.42799-48.2017.4.01.9199/RO, onde uma segurada epilética do INSS teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acolhido pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), com base no laudo judicial conclusivo. Vejamos:
“O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível” (Relator juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana).
Agente de saúde e adicional de insalubridade
Depende. Se sua atividade é desempenhada regularmente com contato direto com pessoas doentes, inclusive realizando visitas domiciliares a pacientes com doenças infectocontagiosas (sarampo, caxumba, catapora, tuberculose etc.), com equipamento de proteção individual (EPI) eficiente, o adicional de insalubridade não será devido.
Por outro lado, caso a empresa ou órgão não tenha lhe fornecido nenhum EPI, será devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, a depender das doenças que tiver contato usualmente e do nível de exposição.
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