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Tanto a Portaria nº 595/2016, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), definiram que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho.

A tese jurídica do TST estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 

Dessa forma, como a senhora não opera o equipamento, não tem direito ao adicional de periculosidade.

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No caso de falecimento do titular do plano de saúde, os membros do grupo familiar (dependentes e agregados) podem permanecer como beneficiários no plano, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade.

Como se pode ver, caso seja de seu interesse, poderá solicitar diretamente à operadora sua permanência no plano.

Ciente de que, a partir deste ato, os encargos estarão sob sua responsabilidade.

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Saturday, 20 March 2021 05:00

Aparelho de raio-x e adicional de periculosidade

Tanto a Portaria nº 595/2016, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), definiram que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho.

A tese jurídica do TST estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 

Dessa forma, como a senhora não opera o equipamento, não tem direito ao adicional de periculosidade.

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Ao analisar um recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se afastou do disposto no parágrafo 1º, do artigo 30, da Lei nº 9.656 (Lei dos Planos de Saúde - estipula o período mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses de permanência), para determinar que um ex-funcionário, demitido há mais de 10 (dez) anos, permaneça no plano de saúde empresarial que, desde a data de seu desligamento da empresa, paga no valor integral.

Isso porque, à luz da chamada responsabilidade pela confiança, não há como ser excluído do plano:

Esse exercício agora, passados dez anos e quando os beneficiários já contavam com idade avançada, gera situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes. (...) O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão do ex-empregado e sua esposa do plano empresarial”, pontuou a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi.

Precedente: REsp nº 1.879.503.

Published in Direito do Consumidor

Não, não tem.

Isso porque, já restou definido expressamente na Lei nº 12.871/2013, que inexiste direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública, ainda que já tenham sido vinculados ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (artigos 17 e 18, parágrafo 3º).

Dessa forma, com o fim da cooperação Brasil – Cuba, aquele profissional não pode mais permanecer no “Projeto mais Médicos do Brasil”, a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.

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Infelizmente, está sim.

Inclusive, no final de setembro passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne ao labor (mesma situação do senhor).

(Processo de referência nº ARE 1.224.327).

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