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Apesar da Constituição Federal de 1988 proibir expressamente as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter entendido em agosto passado que esse ato gera dano moral coletivo, a senhora tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

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Na situação em que o servidor público federal não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no artigo 77, da Lei nº 8.112/90 (RJU) (hipótese da senhora), seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, o servidor deve ser indenizado de tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.

Como se pode ver, a senhora tem direito de receber indenização pelo período que deixou de usufruir de suas férias, em valor da sua remuneração, mais a parcela de um terço.

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Com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Lei nº 14.028/2020, no dia 28 de julho do corrente ano, os receituários médicos e odontológicos de medicamentos, sujeitos à prescrição e de uso contínuo, passaram a ter validade enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia do novo coronavírus:

"Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19”.

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Atletas e técnicos amadores da cidade de São José do Rio Preto ficarão sem receber a parcela denominada “auxílio-atleta”, enquanto durar a pandemia da Covid-19.

Isso porque, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de liminar formulado pelo município, com fundamento no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF), para não onerar, ainda mais, o erário público.

Processo de referência nº 2127822-40.2020.8.26.0000.

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Por conta do novo coronavírus, o Ministério da Economia, através de instrução normativa, suspendeu o pagamento de benefícios como horas-extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e auxílio-transporte para os servidores públicos federais que estão trabalhando remotamente.

Entretanto, caso o servidor comprove a prestação do serviço noturno remoto (22:00 às 05:00), receberá o adicional noturno.

Além disso, esta instrução normativa também proíbe cancelamentos, prorrogações ou alterações dos períodos de férias já programadas, bem como as ampliações de jornadas de trabalho.

Foram incluídos entre os servidores que devem fazer trabalho remoto:

a) os que apresentam sinais e sintomas gripais, que devem comprovar a condição por meio de uma autodeclaração;

b) os imunodeficientes;

c) os com doenças preexistentes crônicas ou graves;

d) as servidoras grávidas e lactantes;e) os maiores de 60 (sessenta) anos de idade.

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Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.

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Saturday, 05 October 2019 05:00

Contrato nulo com a Administração e direitos

Em que pese seu contrato ser, realmente, nulo, pois trabalhou junto à Administração Pública indireta, sem prévia aprovação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu de modo pacífico que, nessa hipótese (contrato nulo), o trabalhador tem direito ao recebimento da contraprestação pactuada e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de vigência do contrato, com os devidos acréscimos legais.

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De acordo com a Constituição Federal/88, a senhora tem direito a continuar recebendo as 02 (duas) aposentadorias, posto que há legalidade na acumulação de dois cargos públicos civis que a senhora assumiu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.

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