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Empresa nacional, compra no exterior e recolhimento de IR
O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) a ser recolhido pelo senhor, na condição de proprietário de empresa brasileira, em razão de pagamento feito à pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida. O que ocorrer primeiro.
- servidor público
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- direito tributário
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- compra
- pagamento
- momento
- imposto de renda pessoa física
- imposto de renda pessoa jurídica
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- vencimento
- recolhimento
- contribuinte
- RFB
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- villar maia
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Exclusão do Refis, sem a devida notificação prévia
Não está, pois é obrigatória a notificação PRÉVIA do contribuinte para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pois ela restringe direitos patrimoniais, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que extirpa, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Resolução CG/Refis 20/2001, que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo refinanciamento, prévia ao ato de exclusão.
Isso porque, há a necessidade de apreciação da situação particularizada do contribuinte antes da exclusão do Refis.
Processo de referência: RE nº 669.196.
Momento correto de recolhimento de IRPF
O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) a ser recolhido pelo senhor, na condição de proprietário de empresa brasileira, em razão de pagamento feito à pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida. O que ocorrer primeiro.
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- compra
- pagamento
- momento
- imposto de renda pessoa física
- imposto de renda pessoa jurídica
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- RFB
- fisco federal
- villar maia
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Descontos nos débitos tributários para pessoas físicas e jurídicas
Desde o dia 15 de julho de 2020, que está vigente a Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU), que concede às pessoas físicas e jurídicas, com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a possibilidade de firmarem acordo com o governo para pagar seus débitos tributários com desconto de até 70% (setenta por cento) e de forma parcelada.
As pessoas jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão pagar uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor devido e optar pelo pagamento do restante em parcela única com 50% de desconto, ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas com redução de 10% (dez por cento).
Enquanto que as pessoas físicas também poderão dar uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor, mas terão a possibilidade de pagar o valor restante em parcela única com 70% (setenta por cento) de desconto ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses com redução de 10% (dez por cento).
Débito com as anuidades do conselho e cancelamento de inscrição
Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) decida no julgamento virtual marcado para ser iniciado amanhã (12/dezembro), que a inadimplência das anuidades, junto ao respectivo conselho profissional, gera o direito a favor do credor de cancelar automaticamente o registro profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por 02 (dois) anos consecutivos (sem a prévia oitiva do devedor), sim, a senhora terá sua inscrição cancelada.
Caso contrário, a senhora continuará em mora e inscrita no seu conselho profissional.
Processo de referência: RE 808.424.
PIs/COFINS na pauta de hoje do STF
Os contribuintes aguardam desde o ano de 2006 a conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da tese de recuperação do PIS/COFINS.
No julgamento parcial de 15 de março de 2017, a então ministra da Corte Suprema, Carmen Lúcia, proclamou o seguinte resultado:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
A partir daí, centenas de ações têm sido ajuizadas pelos contribuintes, a fim de recuperarem os tributos recolhidos indevidamente.
A Magazine Luiza recuperou em uma só ação a cifra de 250 milhões de reais e as Indústrias Romi 89 milhões.