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O senhor terá direito a se aposentar por idade com base na deficiência, caso preencha os seguintes requisitos legais: a idade e a comprovação do exercício de atividade laborativa concomitantemente com a da deficiência por, no mínimo, 15 (quinze) anos.

Em outras palavras, isso significa dizer que esse tempo mínimo de contribuição de 15 anos devem ser cumpridos, na condição de pessoa com deficiência (e não, total ou parcialmente, antes do advento).

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Segundo o artigo 595, do Código Civil: “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Desse modo, caso a pessoa analfabeta queira contrair empréstimo, poderá assinar contrato a rogo, desde que ratificado por duas testemunhas, para que assim, possa ser válido o contrato pactuado.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa matéria, no sentido de que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, o senhor tem direito à reparação por danos morais.

Processos de referência: RESp nº 1.876.046; REsp nº 1.818.900 e 1.830.103.

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Se o senhor tiver comprovantes dos prejuízos decorrentes dessa festa pouco civilizada, o condomínio terá direito a requerer o devido ressarcimento pelos danos materiais.

Contudo, no tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha a honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Dessa forma, somente os condôminos que foram vítimas da festa (sentiram-se ofendidos), é que têm direito ao eventual dano moral.

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Monday, 30 December 2019 05:00

Diabetes e direito à aposentadoria por invalidez

Considera-se diabética a pessoa que tem falta ou má absorção de insulina, que é o hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo.

Como consequência, a pessoa diabética apresenta muito açúcar no sangue, ou seja, tem alto nível de glicose na corrente sanguínea.

Por isso que, quando não controlada, a diabetes pode ocasionar a debilitação da pessoa, a ponto de deixá-la sem condições de desempenhar suas atividades laborativas (do trabalho).

Neste estágio, a pessoa diabética poderá solicitar o benefício auxílio-doença (que precede a aposentadoria por invalidez), desde que:

a) comprove que estava contribuindo junto ao INSS: antes do diagnóstico da doença (se a incapacidade for imediata ao diagnóstico) OU antes da incapacidade para o trabalho (quando a incapacidade vier tempos depois da descoberta da doença) e

b) cumpra tempo de carência (número mínimo de contribuições exigidas para poder ter direito ao gozo do benefício): no caso da diabetes a carência é de 12 (doze) meses.

No caso da doença se agravar ao nível de levar a amputação de algum membro da diabética, a carência será inexigível.

Importante esclarecer que, acaso constatada a incapacidade temporária da pessoa com afastamento por tempo determinado do trabalho por peritos médicos, será concedido o auxílio-doença.

Do contrário, caso inexista previsão de retorno ao trabalho (de alta) ou a pessoa diabética já venha gozando de sucessivos auxílios-doença, esse último poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

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Em sede de tutela (liminar), o juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível de SP, acolheu pedido de pessoa idosa para impedir aumento na mensalidade de seu seguro de vida, sob o argumento, em síntese, de ser abusiva a elevação do prêmio com base na alteração da idade.

Pelo que constam nos autos, a idosa celebrou contrato de seguro de vida em grupo desde o ano de 1989 com a Itaú Vida, arcando com o valor do prêmio mensal há pelo menos trinta anos e assinalando que o contrato de seguro de vida prevê reajustes anuais de acordo com o IGPM, conforme previsto em cláusula contratual. 

A segurada conseguiu comprovar que atualmente lhe estão sendo cobrados reajustes abusivos em razão de contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, havendo o pagamento anual do montante de 20% do capital segurado. 

Assim, o magistrado verificou que a evolução dos reajustes do contrato de seguro evidencia certa desproporcionalidade em detrimento da consumidora, “não se podendo aferir de plano que estão de conformidade estrita com os índices contratuais inicialmente avençados”.

É que, para o juiz, os reajustes na mensalidade do seguro de vida devem atender alguns requisitos, tais como: i) haver expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados; iii) não onerar excessivamente o segurado, de modo a resguardar o direito do idoso, prestigiando, inclusive, o princípio da boa-fé que deve permear os contratos de adesão.

De modo que, os reajustes no caso judicializados foram considerados elevados e, se mantidos, impossibilitarão a permanência da segurada no contrato de seguro de vida, “com a consequente discriminação da beneficiária idosa, que contribuiu por décadas com o pagamento da mensalidade”, concluiu o magistrado.

(Proc Ref: 1020245-45.2019.8.26.0100)

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Wednesday, 20 March 2019 08:35

STF "volta atrás"

Em decisão do dia 19/02/2019, o Supremo Tribunal Federal tinha indeferido o pedido formulado pela União, no sentido de suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou um adicional de 25% para os aposentados que requeiram e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente do tipo e do valor que receba de benefício.

 

Contudo, no último dia 12 de março de 2019, ao apreciar o recurso interposto pelo governo contra a decisão proferida em fevereiro (citada acima), o STF “voltou atrás” e suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.

 

O argumento utilizado pelo governo para convencer o STF foi de que o impacto financeiro nos cofres públicos, caso permanecesse não suspensa a decisão do STJ, seria na ordem de R$ 7,5 bilhões. 

 

 

 

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