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A Segunda Turma Ordinária da 2ª Cãmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) fixou tese, por maioria, no sentido de que os empregados que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser excluídos do plano de previdência complementar em regime aberto, sem afetar a isenção de contribuição previdenciária.

O voto vencedor, conduzido pelo conselheiro Martin da Silva Gesto, fundamentou seu posicionamento pelo afastamento do lançamento fiscal por dois motivos: i) a ilegalidade pelo fato do plano de previdência do contribuinte não ser disponível a todos os empregados, nos termos do art 16, da Lei Complementar nº 109/01 e ii) a ilegalidade do plano de previdência privada não se encontrar disponível à totalidade dos empregados, já que ocorreu a exclusão dos trabalhadores que recebem abaixo do teto do RGPS.

Como se pode ver, o voto condutor concluiu que a questão da incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não decorre de norma isentiva a ser interpretada literalmente, pois: "Trata-se de uma imunidade tributária, que pode ser interpretada extensivamente, não devendo, no caso de imunidade, ser realizada a interpretação restritiva da norma, da mesma forma que realizada com as isenções. A particularidade do caso deve ser considerada, podendo, portanto, ocorrer a interpretação extensiva da imunidade, de modo que se mantenha a não incidência de contribuição previdenciária. Assim, não é razoável que os empregados e dirigentes que recebam valor menor que a do teto da contribuição à previdência oficial possam aderir  a plano de previdência complementar". 

(Proc Ref 2202­004.823)

Published in Direito Tributário

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