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Não, não está, pois é ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Dessa forma, as operadoras dos planos de saúde estão desobrigadas de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Isso porque, a interpretação que se tem emprestado aos artigos 195, inciso I, da Constituição e 22, incisos III e IV, da Lei 8.212/91 é de que os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados pela empresa, e sim, aos segurados do plano de saúde.

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No mês corrente (junho/2020), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento anterior para, em seu lugar, permitir o reajuste de seguro de vida por faixa etária, assim como já o fez a Quarta Turma da mesma Corte.

Dessa forma, com exceção dos contratos que apresentem cláusulas com previsão de alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, o entendimento manso e pacífico do STJ sobre esse tema é de que a cláusula que dispõe reajuste de seguro de vida, segundo a faixa etária, é válida.

Processo de referência: REsp nº 1.816.750.

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Tuesday, 12 May 2020 05:00

Novo plano da Funpresp-Jud

Desde o último dia 1º de abril, que já está em vigor o novo plano de custeio da Funpresp-Jud, com taxa de carregamento reduzida de 6 para 5% (cinco por cento) para todos os participantes, até o dia 31 de março de 2021.

Neste plano, há a definição do percentual destinado à taxa de carregamento, para cobrir os custos das despesas administrativas da Fundação, e ao Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE).

Já o percentual necessário do FCBE para garantir o pagamento dos benefícios de invalidez, morte, aporte extraordinário e sobrevivência ficou definido em 13,67% das contribuições normais realizadas.

Como se pode ver, o percentual da contribuição utilizado para formar a Reserva Individual dos participantes patrocinados está em 81,33%; ou seja, mais elevado quando em comparação com o Plano de Custeio adotado em 2019, que era de 80,92%.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm decidindo que a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Contudo, no tocante à atualização dos planos de previdência complementar, ainda inexiste uma conclusão sobre o assunto, pois o julgamento a respeito do caso se encontra suspenso, por motivo de pedido de vista do ministro Raul Araújo do STJ.

Registre-se, por oportuno, que o relator do processo, Ministro Luís Felipe Salomão, já votou pelo afastamento da aplicação indefinida da TR, a título de índice de correção monetária do benefício de previdência complementar.

Como se pode ver, há uma tendência da TR ser afastada, porém, como o julgamento da matéria não foi concluído, não tem, atualmente, como ser dada uma resposta assertiva sobre sua dúvida

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Infelizmente, foi consolidado o entendimento em dezembro de 2019 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir procedimentos e eventos em saúde não constantes no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois este não é meramente exemplificativo (mas sim, taxativo; exaustivo).

Isso porque, o STJ entende que a elaboração do rol da ANS apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências – SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Dessa forma, quem está com a razão, neste caso, é a ANS.

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Monday, 15 July 2019 05:00

Impenhorabilidade da previdência privada

Tanto o Superior Tribunal de Justiça, como os Tribunais Regionais têm decidido que os fundos de previdência privadas são impenhoráveis, devido ao caráter de subsistência.

Dessa forma, devem ser tratados como se fossem salário que, por lei, é impenhorável.

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