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Plantões médicos e imposto de renda
Infelizmente, o senhor terá que pagar à Receita Federal do Brasil (RFB) o imposto de renda cabível.
Isso porque, os numerários incidentes sobre as verbas recebidas pelos plantões médicos prestados possuem natureza remuneratória, mesmo existindo lei estadual considerando-os como de caráter indenizatório (artigos 109, 110 e 111 do Código Tributário Nacional – CTN -, combinados com os artigos 3º, 6º e 7º da Lei n.º 7.713/1988).
Dessa forma, lei estadual não modifica a natureza jurídica das parcelas dos plantões para fins de incidência de imposto de renda.
Este inclusive é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esta matéria, porque entende que as verbas decorrentes dos plantões médicos se assemelham àquelas pagas por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo assim, verdadeira remuneração, já que correspondem à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.
Precedente: RMS nº 52.051-AP.
Atendimento presencial no escritório de casos urgentes
Tendo em vista:
a) a grande procura pelos serviços advocatícios do escritório nesse período de pandemia do coronavírus, em relação a questões previdenciárias (tanto de servidor público, como de contratos celetistas), trabalhistas, de família, do consumidor, administrativas, dentre outras;
b) que o Poder Judiciário continua funcionando normalmente através do trabalho remoto (teletrabalho), dando andamento aos processos e apreciando os casos urgentes e que
c) o escritório se encontra localizado em prédio totalmente higienizado, inclusive, com álcool em gel em todos os andares
A equipe Villar Maia Advocacia - ao mesmo tempo que reitera que está trabalhando “home office” - informa às pessoas que têm dificuldade no manuseio com eletrônicos (e-mails, site, redes sociais, whatsapp), que está realizando atendimentos presenciais no escritório, via prévio agendamento pelo(a) interessado(a).