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O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.

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Monday, 12 July 2021 05:00

Guarda, dependência e direito a benefício

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.

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Saturday, 31 October 2020 05:00

Prazo fatal para candidato requerer nomeação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nos autos do RE nº 766.304, desde o dia 17 de setembro do corrente ano que o prazo de validade do concurso é a data-fim para aprovado em cadastro reserva buscar nomeação.

Dessa forma, caso queira impugnar suposta preterição no certame, terá que fazê-la dentro da vigência do concurso.

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No último dia 04 de julho, por 36 votos favoráveis contra 13 contrários, o relatório da Reforma Previdenciária (PEC 6/19) foi aprovado pela Comissão Especial.

Dessa forma, merecem destaque os seguintes itens aprovados:

  1. a)Idade mínima para aposentadoria de servidores da União que entrarem após a publicação da Reforma: 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres (atualmente o mínimo exigido é de 60 para homens e 55 anos para as mulheres), com possibilidade de regra de transição para os atuais servidores;
  2. b)As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios definirão a idade mínima para os servidores com regime próprio (ou seja, servidores estaduais e municipais ficaram “de fora”;
  3. c)Essas novas idades (65 para homens e 62 para mulheres) valerão para também para os futuros segurados do INSS (RGPS), sendo 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres, a título de regra transitória até que uma lei complementar defina outras condições;
  4. d)No caso dos servidores públicos da União, o tempo de contribuição na regra transitória até a lei complementar será de 25 anos e, cumulativamente, pelo menos 10 anos no serviço público e 5 no mesmo cargo para ambos os sexos;
  5. e)Normas diferenciadas para grupos específicos, como docentes. É que, conforme o parecer aprovado pela comissão, tanto no setor público quanto no privado, as professoras poderão se aposentar com 57 anos de idade; e os professores, com 60 de idade;
  6. f)Até a Lei Complementar definir, serão exigidos dos futuros professores 25 de contribuição para ambos os sexos. Os servidores terão de comprovar ainda 10 anos no serviço público e 5 no cargo em que se aposentarem. Os profissionais terão de comprovar efetivo exercício na educação infantil ou nos ensinos médio e fundamental;
  7. g)O texto prevê uma fórmula para cálculo dos benefícios – média aritmética de todas as contribuições até o dia do pedido – que poderá ser mudada por lei futura. A aposentadoria corresponderá a 60% dessa média para um total de 20 anos de contribuição. A partir dos 20 anos de contribuições efetivadas, o percentual subirá 2 pontos percentuais por ano, até chegar a 100% com 40 anos de contribuição;
  8. h)Criação de uma regra de transição para todos os atuais segurados dos setores público e privado, com pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar, mais idade mínima (60 se homem, 57 se mulher) e tempo de contribuição (pelo menos 35 e 30, respectivamente);
  9. i)O Benefício de Prestação Continuada (BCP) pago no valor de 01 salário mínimo, só será liberado ao idoso e deficiente de baixa renda depois dos 70 anos de idade (atualmente a idade é de 60);
  10. j)Exclusão da possibilidade de que lei estadual estabeleça alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares;
  11. k)Limitação para renegociação de dívidas junto ao governo em até 60 (sessenta) meses;
  12. l)Mantida a imunidade para receitas obtidas com a exportação, deixando-as de fora da base de cálculo de contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta (beneficia o agronegócio).

Amanhã, dia 09 de julho, o Plenário da Câmara iniciará a análise do texto aprovado pela Comissão Especial da Reforma da Previdência que poderá ainda sofrer algumas modificações ou não.

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