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Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.

Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).

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Infelizmente, não.

É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu essa matéria, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas ou ainda classificado em concurso que só disponibilizou a formação de cadastro reserva (seu caso), possui apenas mera “expectativa” de direito à nomeação.

Contudo, essa “expectativa” de direito poderá ser convertida em direito do candidato se, durante o prazo de validade do concurso surgirem (novas) vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las com a devida comprovação pela parte interessada.

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Se no edital do concurso há previsão de que as vagas reservadas para pessoas com deficiência podem ser revertidas à ampla concorrência, no caso de inexistência de aprovados suficientes para preencher a cota, sim, a senhora tem direito a solicitar sua nomeação.

Caso contrário (não tenha previsão editalícia), não terá direito.

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Saturday, 21 September 2019 05:00

Nomeação de candidata fora do número de vagas

Se a senhora:

a) obteve uma posição logo após o número de vagas ofertado pelo edital do concurso;

b) tem provas de que o órgão tem real necessidade de novos servidores e

c) disponibilidade orçamentária, poderá pedir sim, sua nomeação, posse e exercício para o cargo que foi aprovada, desde que o prazo de validade do concurso não tenha expirado.

Isso porque, os Tribunais pátrios, em situações análogas a da senhora, têm decidido que há o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame em caso de comprovado surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, desde que haja manifestação inequívoca da administração pública acerca da existência dessas vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos servidores, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema (RE 837.311).

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Explica-se o caso: candidato “Fulano de Tal” é aprovado e classificado no concurso para Analista Judiciário do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo que o edital do certame previa o provimento originário dentro da classe II e padrão B.

Acontece que, entre a data da homologação do concurso e a nomeação, foi editada lei, ainda vigente, que prevê o ingresso na carreira na classe III, no padrão C, e não mais na classe II e padrão B.

Dessa forma, como os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico único, podendo assim ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos (inc XV, art. 37, CF/88), é legal a nomeação de servidor público no provimento originário previsto na legislação vigente à época do provimento originário (como no exemplo acima, na classe III e padrão C).

Registre-se, por oportuno, que os Tribunais brasileiros têm seguido essa mesma orientação.

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Depende.

Se seu concurso foi realizado após o ano de 2015, o Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em conjunto com a Lei n.º 7 8.112.90 (RJU) e, isso significa dizer que o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência deverá ser chamado na 5ª posição; o segundo na 21ª e assim por diante.

Desse modo, caso o edital do seu concurso seja posterior a 2015, sua nomeação está bem próxima de sair.

Entretanto, se o edital de seu concurso é anterior ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, deverá analisar os termos constantes das regras do certame, pois contém qual o número de previsão para nomeação do candidato especial, classificado na primeira posição.

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