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Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.

Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).

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Se no edital só foi ofertada uma vaga para o cargo, não pode ser aplicada a reserva de vagas destinadas a pessoas negras; pardas.

Isso porque, a Lei nº 12.990/2014 determinou a aplicação do regime de cotas somente quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 03 (três). O que, segundo seu relato, não foi o caso.

Dessa forma, a senhora é quem tem direito a ser nomeada e empossada no cargo.

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Se o senhor possui o diploma de graduação no curso superior de Tecnologia em Radiologia, significa dizer que, na verdade, seu grau de escolaridade é maior que o exigido no edital do concurso, que foi de Técnico em Radiologia, ou seja, de nível médio.

Por conta disso, o senhor tem direito à nomeação e à posse, posto que o fato de possuir diploma de curso superior ao invés de diploma de curso de nível médio, habilita-o ainda mais para o cargo que foi classificado e aprovado no concurso, já que esse seu conhecimento mais amplo se reverterá em benefício dos usuários do serviço de radiologia da administração pública.

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Como o senhor já está morando no apartamento, juntamente, com sua família, então a responsabilidade pelo pagamento pelas despesas do condomínio são do senhor.

Isso porque, não é o registro do negócio no cartório competente que define de quem é ou não a responsabilidade pelas taxas condominiais, mas sim, a efetiva posse do imóvel pelo comprador (no caso, o senhor), bem como a ciência do condomínio sobre a transação.

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Uma professora que logrou êxito no concurso de professor visitante junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mas que não conseguiu assinar o respectivo contrato, porque o Presidente da CPACE/PROGEP da UFPB concluiu pela impossibilidade de formalização do documento, sob o fundamento de que tinha sido contratada no passado como professora substituta pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR), teve liminar deferida pela juíza federal titular da 3ª Vara da Paraíba para determinar que a UFPB examine sua contração, com proibição expressa de que a Universidade não pode indeferir sua contratação com base na relação com o IFRR (vínculo anterior), do período de março/2018 a julho/2019.

Isso porque, a cliente do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria conseguiu comprovar que:

a) foi aprovada e classificada em 1º lugar no concurso público promovido pela UFPB para o cargo de professor visitante, com a devida titulação para a área exigida do concurso;

b) apresentou toda a documentação exigida no edital do certame, inclusive, declaração de acumulação, na qual informou que já fora contratada por excepcional interesse público nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (com contratação encerrada em julho/2019), pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR);

c) desligou-se do IFRR, formalmente, desde 01/novembro/2019;

d) no edital do concurso não há nenhuma vedação à hipótese relatada acima e, por fim

d) sua situação não fere o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

Ressalte-se, por oportuno, que a liminar foi deferida, dois dias após o ajuizamento da ação.

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Nesta situação, caso o senhor tenha provas concretas de que logo após sua aprovação e classificação no concurso, a Universidade Federal contratou professor temporário que está ocupando sua vaga, o senhor é quem tem razão.

Dessa forma, o senhor tem direito de solicitar sua imediata nomeação no cargo que logrou aprovação e classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

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Na fase de avaliação médica do concurso para cargo da Polícia Rodoviária Federal, um candidato que foi eliminado por ter apresentado exame de sorologia de Hepatite B incompleta, conseguiu reverter na justiça a decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que comprovou que a falha ocorreu por culpa do laboratório, que não entregou a relação completa dos exames relacionados no edital.

Processo de referência: 000.9308-21.2016.4.01.3400/DF.

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Saturday, 27 April 2019 08:48

Concurso e remanejamento para final da lista

Sim, pois os Tribunais Superiores, nessa hipótese, têm se posicionado no sentido de que não é razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público, em especial, quando esta providência não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro concorrente classificado.

É que, nesse caso, apenas sua situação será alterada, posto que passará a ter mera expectativa de direito a tomar posse, podendo essa vir ou não a acontecer.

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