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No dia 15 do mês passado (15/10/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, à unanimidade, que é possível a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando o falecido tiver deixado testamento, conquanto que os interessados sejam maiores, capazes, concordes, estejam assistidos por seus respectivos patronos/advogados e tenha ocorrido a prévia validação do testamento na via judicial.

Processo de referência REsp nº 1.808.767.

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Sim, há.

Primeiro porque, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. É que, de acordo com a doutrina, "mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições".

Segundo porque, inexiste vedação legal expressa para que, posteriormente, seja acrescido outro patronímico ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

Em especial, se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole (mesma situação exposta pela senhora).

Como se pode ver, a senhora pode solicitar o acréscimo do outro patronímico do seu esposo ao seu nome a qualquer tempo, conquanto que haja relacionamento.

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Caso a senhora tenha como comprovar que das 28 horas na Faculdade particular, 10 são de modo remoto, inexistirá sequer óbice ao Parecer GQ-145 da AGU e ao Acórdão do TCU nº 155/2005, posto que suas horas semanais de trabalho somarão apenas 58 horas (abaixo das 60 horas constante nos documentos administrativos citados acima), desse modo, a razão estará ao seu lado.

Isso porque, não haverá qualquer decesso no seu trabalho junto à Administração Pública, posto que demonstrado o descanso que a AGU e o TCU entendem ser necessário para a eficiência do serviço público.

Registre-se, por oportuno, que mesmo que suas horas de trabalho ultrapassassem as 60 horas, o que não é o caso, o Supremo Tribunal Federal firmou, recentemente, posicionamento no sentido de que essas “60 horas” estipuladas pela AGU e pelo TCU, por inexistirem em lei, não podem ser motivo de proibição de acumulação, desde que o servidor comprove a compatibilidade de horários e o bom desempenho do labor nos dois trabalhos.

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No dia 12 de março foi finalizada a afetação dos Recursos Especiais sob os números 1.674.221 e 1.788.404, ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".No acórdão de afetação da matéria, o ministro Napoleão apontou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto, remoto e descontínuo –, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.De acordo com o ministro, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a Primeira Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como:

1) se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;

2) se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural, e

3) se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.Desse modo, até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

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Em observância ao caráter social da Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que é possível incluir em plano complementar, dependente que não era beneficiário antes da morte do(a) segurado(a) do INSS (precedente: REsp nº 1.643.259).

É válido acrescentar ainda, que, antes desse julgamento, o STJ já tinha deferido a inclusão de beneficiários em casos semelhantes, como a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-mulher (REsp nº 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp nº 1.026.981).

No tocante à preocupação quanto à ausência de reserva financeira para arcar com o benefício, o Superior Tribunal de Justiça apontou como solução, o rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

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Depende. Se a sua pensão foi concedida com base na Lei nº 3.373/58, não precisa comprovar dependência alguma em relação ao instituidor da pensão (seu pai), pois não era requisito legal exigido na época.

Entretanto, caso a concessão da pensão por morte tenha se dado com base em outra lei, terá que ser verificado quais as exigências dela.

Assim, antes de adotar qualquer providência, deverá verificar o fundamento legal no qual se deu a concessão do respectivo benefício.

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